Processo 7002571-42.2024.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002571-42.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KETHULYN MIUKI CUSTODIO DA MATA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo Passivo: RAYANE LIMA DE OLIVEIRA, DAYANE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS REU: PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº ES33260 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir e fundamentar. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por KETHULYN MIUKI CUSTODIO DA MATA em face de RAYANE LIMA DE OLIVEIRA e DAYANE LIMA DE OLIVEIRA. Narra a petição inicial, em síntese, que, em 24/04/2024, após sair das imediações da empresa Cott Veículos, a requerente teria sido perseguida pelas requeridas. Alega que Rayane colidiu na traseira de seu veículo e, em seguida, passou a agredi-la fisicamente, causando-lhe lesões, quebra de óculos e trincamento da tela de seu aparelho celular iPhone 13 Pro Max. Sustenta, ainda, que Dayane teria filmado a situação, ameaçado divulgar as imagens e participado das agressões. As rés apresentaram contestação cumulada com reconvenção no ID 117207338. Em sede de preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva das requeridas. No mérito, alegaram a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo causal e a insuficiência das provas apresentadas pela autora. Sustentaram que a autora, na verdade, estaria perseguindo Dayane e que Rayane teria apenas se deslocado ao local para auxiliar a irmã. Em reconvenção, postularam a condenação da autora ao pagamento de R$ 5.860,00 por danos materiais no veículo de Rayane e de R$ 10.000,00 por danos morais. A autora apresentou réplica no ID 118112475. Por decisão de ID 125824249, a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, a reconvenção foi recebida como pedido contraposto, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral. A audiência de instrução foi realizada em 24/02/2026, ocasião em que houve a colheita do depoimento pessoal da requerida Rayane Lima de Oliveira, apresentação de alegações finais orais e encerramento da instrução probatória, conforme ata de ID 132684965. Não há outras questões processuais pendentes. Passo ao mérito. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil subjetiva exige, portanto, a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No caso, o conjunto probatório permite reconhecer a responsabilidade civil da requerida Rayane Lima de Oliveira, mas com redução da indenização em razão da concorrência de culpas. Por outro lado, não há prova suficiente para condenação da requerida Dayane Lima de Oliveira. A ocorrência policial e o TCO n. 00001422/2024 registram que os fatos ocorreram em 24/04/2024, às 18h17min, na Avenida Mato Grosso, n. 4768, em Alta Floresta D’Oeste/RO. No relato policial, constou que a autora informou ter sido perseguida por Rayane e Dayane, que Rayane teria colidido levemente na traseira de seu veículo e que, em seguida, teria agredido a autora com chutes e socos, principalmente no rosto, ocasionando a quebra dos óculos e o trincamento da…
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