Processo 7002573-39.2024.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002573-39.2024.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002573-39.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: AMELIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES EM TRANSICAO DO EX-TERRITORIO FEDERAL PARA EST RO - ASSERTRON ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: OZIMAR SILVA DE JESUS, OAB nº RO12584, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei 12.153/09 c/c Lei 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação em que a autora objetiva a declaração de inexistência de vínculo associativo c/c repetição de indébito, pedido liminar e danos morais. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando ao convencimento a prova documental já coligida aos autos. Demais disso, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Quanto a impugnação a justiça gratuita verifico que processo foi redistribuído no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, portanto nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09, no primeiro grau são dispensáveis custas e honorários Rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes passo a análise do mérito. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras além daquelas já existentes nos autos. Depreende-se nos autos que a requerente não solicitou a filiação junto à associação requerida. A requerida, por seu turno, sustenta que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é devida a repetição do indébito e são inexistentes os danos morais. Tratando-se de prova de fato positivo, cabia à requerida demonstrar a regularidade da filiação da requerente por meio de instrumento contratual por ela assinado, acompanhado de cópias de documentos pessoais, tal como costumeiramente são exigidos para operações desta natureza. A requerida, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. Sendo este o caso, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, cabendo responsabilização da associação. Apelação. Declaratória Inexistência de débito. Contrato apresentado. Ônus de quem apresenta. Desconto indevido. Benefício previdenciário. Dano moral configurado. Devolução de quantias depositadas. Não tendo o apelado comprovado a existência de negócio jurídico firmado com a apelante, a declaração da inexistência de relação jurídica é medida que se impõe, bem como a restituição de valores descontados e a reparação por danos morais, pois é assente nesta Câmara que o desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012911-86.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento:…

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