Processo 7002573-86.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002573-86.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002573-86.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Promoção, Agregação Valor da causa: R$ 24.100,83 () Polo ativo: ACIDENIR VALENTIM DO CARMO, RUA PARANAVAÍ 4018, - DE 3904/3905 A 4138/4139 SETOR 09 - 76876-390 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JONISSON VALENTE DA SILVA, RUA SÃO PEDRO 3765 ROSA DO SOL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA, OAB nº RO12498, MATTEUS VENANCIO CASAGRANDE, OAB nº RO13370, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 642, BODNAR ADVOCACIA CASA PRETA - 76907-550 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TANANY ARALY BARBETO, OAB nº RO5582, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 642, - DE 639/640 A 820/821 CASA PRETA - 76907-550 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Polo passivo: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos e examinados Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada por Acidenir Valentim do Carmo e Jonisson Valente da Silva em face do Estado de Rondônia. Os requerentes, policiais militares, narram que foram indevidamente excluídos do Quadro de Acesso por Merecimento no certame de promoção de 25 de agosto de 2023, porque a Comissão de Promoção de Praças adotou a data de encerramento das alterações (31/05/2023) como marco para aferição do interstício, quando o Decreto Estadual nº 4.923/1990 exige apenas que o requisito esteja cumprido até a data da promoção. Como completaram o interstício de quatro anos em 21/06/2023, antes da sessão de promoções, alegam configurada a preterição. Requerem o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição a contar de 25/08/2023, com pagamento das diferenças salariais entre o soldo de 3º e 2º Sargento PM e respectivos reflexos em 13º salário, férias e adicional de férias. O Estado de Rondônia apresentou contestação sustentando que o marco temporal adotado pela Comissão encontra respaldo nas normas internas e que os requerentes não estavam classificados dentro do número de vagas disponíveis no Almanaque. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o conjunto documental suficiente ao deslinde da controvérsia, conforme já reconhecido na decisão que dispensou a realização de audiência. Prejudicada a preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça suscitada pelo Estado. O processamento em primeiro grau dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual a questão é irrelevante nesta fase. No mérito, são procedentes os pedidos. Explico: A controvérsia cinge-se a dois pontos: se houve ilegalidade na exclusão dos requerentes do Quadro de Acesso por Merecimento; e se a preterição reconhecida gera direito ao pagamento de diferenças salariais retroativas. Quanto ao primeiro ponto, o Decreto Estadual nº 4.923/1990, que regula as promoções no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, estabelece, em seu art. 11, inciso II, alínea "c", o…

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