Processo 7002575-39.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002575-39.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002575-39.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: DANIEL ARMONDES LEMOS Advogado(a): MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por DANIEL ARMONDES LEMOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega que se encontra incapacitada para desempenhar suas atividades laborais habituais. Aduz que requereu o benefício por incapacidade em 13.02.2025, sendo negado o requerimento, sob a justificativa de que não teria sido constatada a incapacidade laborativa para o trabalho, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Juntou documentos. Liminar indeferida (ID 124556266). Laudo médico anexado ao ID 127809341, do qual as partes foram intimadas/citadas para manifestação. A parte ré apresentou contestação (ID 128650533), alegando que o autor não faz jus ao benefício, sob o fundamento de que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial bem como sua réplica impugnatória (ID's 126549053; 128821359). Intimadas para produção de provas, a autarquia requerida quedou-se silente, enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 129254784). Saneamento do feito e designação de audiência (ID 130386581). Ata da audiência (ID 131479098). Intimada para alegações finais (ID 131672621), a requerida quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. A proteção à incapacidade laborativa temporária e permanente constitui risco social constitucionalmente elencado no artigo 201, inciso I da CF/88, senão vejamos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Concretizando este compromisso constitucional, a Lei nº8.213/1991 disciplina os requisitos necessários à percepção dos benefícios por incapacidade. Sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, os artigos 42 e 43 do referido diploma assim dispõem, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §1º-A. O exame médico pericial previsto no §1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador…

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