Processo 7002579-18.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002579-18.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002579-18.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: REGES KAVALEK ROLIM DE MOURA, LINHA 160 0 ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A REU: DIPAGRO LTDA, DR RUBENS GOMES BUENO 691, ANDAR 13 TORRE SIGMA SALA DIPAGRO 1328 VARZEA DE BAIXO - 04730-903 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisional de contrato e pedido de tutela de urgência, ajuizada por REGES KAVALEK ROLIM DE MOURA em face de DIPAGRO LTDA. Em síntese, informa a parte autora que são produtores rurais na região de Castanheiras, no ramo de plantio de grãos, como soja e milho. Aduzem que firmaram junto a parte ré instrumento particular de confissão e novação de dívida n° SMG 05/2025, comprometendo-se a realizar o pagamento de R$ 761.705,02 (setecentos e sessenta e um mil setecentos e cinco reais e dois centavos), em duas parcelas com vencimento para 30/04/2025 e 30/04/2026. Contudo, alegam que em razão de fatores climáticos que assolaram a região de cultivo, houve perdas substanciais, de modo que o lucro obtido restou insuficiente para quitar a dívida. Pelo exposto, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato firmado entre as partes e abstenção de inscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. É o sucinto relatório. Decido. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de liminar. Nos termos do artigo 300 do CPC, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao Juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, em que pese a existência do negócio jurídico e a alegação do desequilíbrio financeiro gerado em razão de fatores alheios à vontade do autor, por ora, não há a lastro probatório suficiente para subsidiar a abstenção de possíveis atos executórios, uma vez que não resta comprovada qualquer constrição em desfavor da parte capaz de onerar-lhe excessivamente ou comprometer sua subsistência, ou, ainda, comprovar cabalmente a sua hipossuficiência frente às dívidas contraídas. Assim, inviabilizado o deferimento imediato da antecipação da tutela de urgência, devendo sua análise ser postergada para momento após a apresentação da defesa. Outras deliberações: Designo a Audiência de Conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, por videoconferência, através do aplicativo Google Meet. Encaminhem-se os autos à CPE para incluir a respectiva audiência na pauta automática. Cite-se e intime-se o réu para que, caso queira, apresente contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, em regra contado da audiência, devendo este…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados