Processo 7002581-06.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7002581-06.2026.8.22.0021 AUTOR: NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO, OAB nº RO9612 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação previdenciária. Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 24 DE JUNHO DE 2026, ÀS 15H30MIN, para avaliação médica que será realizada pelo Dr. Mário Martins Neto CRM/RO 9130, (mariomartinsgama@gmail.com) que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Clínica Fiori, Avenida Ayrton Senna, 1989, Setor 01, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$600,00 (Seiscentos reais). A justificativa para arbitramento dos honorários periciais nesse valor se baseia na dificuldade em encontrar profissionais médicos à disposição nesta urbe, somado ao fato que a perícia compreende na consulta médica com a análise de outros exames médicos realizados anteriores, na elaboração de laudo médico pormenorizada, ficando a disposição de prestar esclarecimentos quando ocorrem eventuais impugnações e questionamentos dos advogados das partes, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A CPE deverá cadastrar o presente feito no sistema SISPERJUD, observando o perito já designado, bem como a data e local determinados, considerando o disposto no Provimento CGJ n. 22/2025. Comunique-o da nomeação através do meio oficial mais adequado. O perito deverá responder aos quesitos padronizados no SISPERJUD, conforme Recomendação Conjunta CNJ n. 01/2015 e Resolução CNJ n. 595/2024, apresentando o laudo no referido sistema em 30 (trinta) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. Saliento que se o perito constatar que o paciente tem direito ao benefício de incapacidade temporária, deverá fixar o período em que deverá receber o benefício, conforme art. 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 595/2024. Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar da perícia designada. Registro que o não comparecimento injustificado da parte autora na perícia designada implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito. Encerrado o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo SISPERJUD, juntá-lo aos autos e intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo pericial, proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça Federal ou SISPERJUD, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. CITE-SE a AUTARQUIA para apresentar contestação e, oportunamente, manifestar-se acerca do laudo pericial, no prazo legal. Cumpridos os atos acima, concluída e validada a perícia, não havendo pedido de esclarecimento…
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