Processo 7002583-12.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002583-12.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade, Concessão AUTOR: KEILA NATIELI DA SILVA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de salário-maternidade rural ajuizada por KEILA NATIELI DA SILVA PEREIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. A autora narra na inicial, em síntese, que é trabalhadora rural, sempre exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, na propriedade denominada Sítio 108, localizado na Linha 108, município de Pimenta Bueno/RO. Afirma que em 24 de maio de 2025, a Requerente deu à luz sua filha T. D.S. S., fato gerador do direito ao salário-maternidade, no entanto, teve o benefício indeferido, sob o fundamento de ausência de prova material contemporânea do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento e de não ter sido comprovado o retorno à atividade rural após período de vínculo empregatício urbano. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e as demais providências quanto ao prosseguimento do feito (ID 136908745). O requerido foi regularmente citado e ofertou contestação, mencionando que a parte não comprovou a qualidade de segurada especial, visto que possui vínculos privados anteriores ao nascimento, que são incompatíveis com a agricultura, pugnando pela improcedência da demanda (ID 137128170). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 137478960). Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução (ID 139703181) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, eis que os fatos ora em questão dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, autorizando a aplicação do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispensada, inclusive, a prova testemunhal. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. Passemos, pois, à análise do caso concreto. A proteção à maternidade constitui risco social constitucionalmente elencado no artigo 7º, inciso XVIII c/c artigo 201, inciso II, ambos da CF/88, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; Concretizando este compromisso constitucional, o artigo 39, parágrafo único c/c artigo 71 da…
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