Processo 7002583-18.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7002583-18.2026.8.22.0007 AUTOR: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL 45, BECO PIRARARA ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE, OAB nº RO13686 REU: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ nº 61198164000160, ALAMEDA BARÃO DE PIRACICABA 618, 3 andar, - DE 356/357 AO FIM CAMPOS ELÍSEOS - 01216-012 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: MAX AGUIAR JARDIM, OAB nº PA10812 RAFAELA LEMOS DA COSTA, OAB nº PA26935 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Adriana Alves de Oliveira contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qual busca indenização securitária decorrente de cobertura por incapacidade temporária, cumulada com indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência. A autora relata ser segurada da requerida desde agosto de 2021, mantendo a apólice vigente e sem interrupção, com pagamentos regulares de todos os prêmios. Aduz que em setembro de 2025, devido a um agravamento de quadro de doença degenerativa da coluna, foi atestada por laudo médico, sua incapacidade para o trabalho pelo período de 180 dias. Nesse contexto, ela acionou a cobertura do seguro, que prevê o pagamento de R$ 100,00 por dia de afastamento laboral. No entanto, a seguradora Porto Seguro recusou a cobertura, sob alegação de existência de doença pré-existente não declarada, sem apresentação de qualquer prova concreta de má-fé ou de que a autora tivesse conhecimento da doença à época da contratação. A autora sustenta que além de não existir diagnóstico prévio ou omissão dolosa de sua parte, eventual equívoco operacional em pagamentos foi prontamente esclarecido e regularizado, respeitando a boa-fé contratual. Argumenta que jamais foi submetida a exame pela ré, e que apenas dores comuns e sem qualquer diagnóstico à época não são suficientes para configurar má-fé ou justificar exclusão de cobertura. Afirma que seu afastamento e incapacidade laboral fica amplamente comprovado por laudo médico, e que a justificativa da seguradora é abusiva, já que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia entende que o reconhecimento de doença pré-existente para fins de exclusão de indenização securitária exige prova inequívoca de má-fé e realização de exames prévios, o que não ocorreu. Ressalta, ainda, que a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica e informacional, sendo essencial a exibição dos documentos internos utilizados para a recusa. Ainda assevera que a negativa da cobertura e o cancelamento da apólice, promovidos após o comunicado do sinistro, foram abusivos, expondo-a a extrema vulnerabilidade e ao desamparo justo no momento em que mais necessitava da proteção contratada. Diante disso, requer o deferimento da justiça gratuita, concessão de tutela de urgência para pagamento imediato das diárias securitárias, reconhecimento da abusividade da negativa administrativa bem como da nulidade do cancelamento unilateral da apólice, restabelecimento do contrato ou indenização pela sua perda, condenação ao pagamento da indenização securitária (R$ 18.000,00) e por danos morais (não inferior a R$ 20.000,00), além de correção monetária, juros, custas e honorários…
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