Processo 7002583-36.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002583-36.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7002583-36.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 245,06(duzentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) AUTOR: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REU: VANETE BATISTA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança que O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDAdemanda em face de VANETE BATISTA DA SILVA. Alega a parte autora, em síntese, ser credora da requerida na importância do valor atualizado de R$ 245,06 (duzentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) proveniente de nota promissória assinada pela ré e não quitada, com a devida atualização. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a parte requerida, apesar de devidamente citada, cientificada e advertida quanto à necessidade de sua presença em audiência de conciliação e aos efeitos da revelia (ID 135106022), não compareceu à referida solenidade (ID 136482661) e não juntou defesa técnica, autorizando o decreto judicial desfavorável. Com a referida ausência, impõe-se a aplicação do artigo 20, da LF 9.099/95, valendo ressaltar que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (Enunciado Cível FONAJE nº 20) e que o efeito mais forte da revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial em prejuízo do faltoso. Portanto, não havendo contestação ou interesse na causa, há que se julgar procedente o pedido inicial, posto que encontra amparo no ordenamento jurídico. Os fatos alegados devem ser presumidos como verdadeiros em toda sua totalidade em razão dos efeitos da revelia, mormente quando há apresentação da nota promissória no valor exigido nos presentes autos e assinada pela requerida (ID 131141865), não havendo qualquer impugnação pela parte ré ou comprovação de pagamento do valor pleiteado. Na hipótese vertente, por força da revelia, os documentos que instruem a petição inicial amparam a versão da parte autora de que a parte ré lhe deve a quantia referida, bem como são provas bastantes a demonstrar a existência da dívida ora cobrada. Assim, justificada a causa legítima do crédito, impõe-se a obrigação de pagar quantia certa. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço os efeitos da revelia em relação ao réu e julgo procedente formulado para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o o valor principal de R$ 245,06 (duzentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), representado pela nota promissória vinculada aos autos. O valor deveá ser corrigiido monetariamente e acrescido de juros legais, ambos a contar a partir do vencimento do título (20/09/2025). Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da…

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