Processo 7002585-75.2023.8.22.0012
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7002585-75.2023.8.22.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 66.337,00 () Parte autora: PAULO BATISTA BORGES FILHO, RUA ROGÉRIO WEBER 4324 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287, RUA MATO GROSSO 4044, ESCRITÓRIO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, AVENIDA SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, - DE 251/252 A 1009/1010 SANTO ANTÔNIO - 09530-401 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO, SUDOESTE MOTOS E ACESSORIOS LTDA, PAUZANES DE CARVALHO 404 SETOR PAUSANES - 75903-060 - RIO VERDE - GOIÁS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, AVENIDA CORA CORALINA ST. SUL - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO BATISTA BORGES FILHO em face da decisão de ID 131861944, por meio da qual foi rejeitado o pedido de conversão da carta de crédito em obrigação de pagar quantia certa e afastada a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor da carta de crédito, limitando-se a verba honorária à condenação pecuniária por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição interna no decisum, ao reconhecer simultaneamente que a carta de crédito não representa disponibilidade financeira imediata e que sua outorga configuraria cumprimento da obrigação. Alega, ainda, omissões quanto à aplicação do art. 497 do CPC e à possibilidade de obtenção de resultado prático equivalente e quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defendendo que o proveito econômico obtido com a demanda abrangeria também o valor da carta de crédito, estimado em R$ 58.234,58 (cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) (ID 132358914). Instada, a parte embargada pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que a decisão observou rigorosamente os limites do título executivo judicial e que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito já apreciado (ID 134058667). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou manifestação de mero inconformismo da parte. Embora tempestivos, no mérito os embargos não comportam acolhimento. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões. Não se confunde com a discordância da parte em relação aos fundamentos adotados pelo julgador. No caso concreto, inexiste incompatibilidade entre o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e a conclusão de que a carta de crédito não constitui disponibilidade financeira imediata para fins de incidência de honorários sucumbenciais. Com efeito, a decisão embargada reconheceu que a obrigação constante do título executivo…
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