Processo 7002585-79.2026.8.22.0009

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7002585-79.2026.8.22.0009
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002585-79.2026.8.22.0009 Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: VANESSA LIMA TROCZINSKI OLIVEIRA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A, DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588, ISABELLY CAROLINE GASK DE SOUZA, OAB nº RO13624 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Vanessa Lima Troczinski Oliveira em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP, nos quais a embargante buscou a desconstituição de penhora incidente sobre veículo automotor (Chevrolet/S10 GM/S10 2.8D, ano/modelo 2002/2002, placa NCL2519, chassi 9BG138AC02C426623), sob alegação de que o bem lhe pertence e teria sido adquirido de boa-fé antes da constrição. Sustenta a parte autora que jamais integrou a relação processual na execução originária, bem como inexistiria fraude ou má-fé na aquisição do bem. Requereu a concessão de tutela para levantamento da penhora, a citação da parte contrária, a procedência dos embargos e, ao final, a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais. Concedeu-se a gratuidade da justiça à parte embargante. Antes do recebimento da inicial, conforme consulta à execução (autos nº 7003883-14.2023.8.22.0009), restou apurado que a demanda executiva foi extinta pelo pagamento, estando atualmente inativa a restrição renajud sobre o veículo objeto da controvérsia. Instada a se manifestar, a embargante reconheceu a perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), com a atribuição dos ônus à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade). É o relatório. Decido. Trata-se de típica hipótese de perda superveniente do interesse de agir: a medida constritiva (penhora/renajud) que motivava os embargos foi levantada após a extinção da execução, cessando a controvérsia e tornando desnecessário o prosseguimento do feito. Conforme orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, sobrevindo extinção da medida constritiva que motivava os embargos de terceiro, extingue-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto, diante da inexistência atual de constrição judicial sobre o veículo Chevrolet/S10 GM/S10 2.8D, placa NCL2519. Considerando o teor da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o fato de que a constrição que motivou o ajuizamento dos embargos resultou da ausência de transferência formal do veículo, imponho à parte embargante o pagamento das custas processuais, observada a gratuidade deferida, se o caso. Sem honorários posto que não houve triangularização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Pimenta Bueno/RO, 28 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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