Processo 7002593-80.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7002593-80.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA HELENA DE SOUZA ANDRADE, NORMA BRUNA FRANCA MAIA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MATIAS, OAB nº RO14269, ANA LUIZA SIKORSKI, OAB nº RO14861, LUISA FERNANDA DE ALMEIDA MORAIS, OAB nº RO13602 Polo Passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, SV VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A., J A A DE SANTANA STAR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ADVOGADOS DOS REU: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, EMILIO COSTA GOMES, OAB nº RO4515A, REGIANEIDE SOUSA JOTA GOMES, OAB nº RO3607A, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA MARIA HELENA DE SOUZA ANDRADE e NORMA BRUNA FRANÇA MAIA ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, J. A. A. DE SANTANA STAR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO (“FRANQUEADA CVC”) e GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos. Contextualizando, as autoras afirmam que adquiriram passagens aéreas por intermédio da requerida J. A. A. DE SANTANA STAR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, franqueada da ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, cujo transporte final seria realizado pela demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A. Narram “A contratação inicial contemplava três passageiras, no valor total de R$3.162,06 (tres mil cento e sessenta e dois reais e seis centavos). Antes da viagem, entretanto, uma das passageiras desistiu, fato imediatamente comunicado às agências rés, onde foi iniciado as tratativas entre a 3ª e a agência. Em razão disso, foi realizado cancelamento parcial do contrato, com a separação da passagem da desistente, a manutenção das passagens das autoras e o ajuste quanto à devolução proporcional dos valores, bem como à individualização das cobranças mensais, conforme expressamente acordado entre as partes”. Sustentam “Após o cancelamento parcial, a agência passou a encaminhar boletos mensais para pagamento, os quais eram regularmente quitados pelas autoras, sempre de acordo com os documentos enviados pela própria fornecedora do serviço. Em determinado momento, a agência encaminhou boleto bancário, que foi devidamente pago pelas autoras, como de praxe. Dias depois, a própria agência entrou em contato, informando que o pagamento realizado teria sido lançado como antecipação da parcela de novembro, o que acabou por manter em aberto o boleto referente ao mês de outubro. Reconheceu, ainda, que se tratava de equívoco operacional interno, afirmando não haver como corrigi-lo naquele momento”. Diante disso, “a preposta da agência informou que, caso o boleto apontado como ‘em aberto’ não fosse quitado, a companhia aérea poderia cancelar as passagens, inclusive com a incidência de juros já em curso”. Apontam “Para evitar a perda da viagem, as autoras, agindo de boa-fé, efetuaram o pagamento exigido no dia 14/11, no valor de R$ 1.461,29 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) ocasião em que foram expressamente informadas de que ‘estava tudo certo’, que os valores haviam sido encaminhados ao setor financeiro e comunicados à companhia aérea, inexistindo qualquer pendência que pudesse gerar cancelamento”. Prosseguem “Confiando nas informações prestadas…
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