Processo 7002594-68.2026.8.22.0000
TJRO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7002594-68.2026.8.22.0000 Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA I- RELATÓRIO SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificado nos autos, propôs os presentes embargos à execução fiscal em desfavor do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, igualmente qualificado, com o objetivo de discutir o crédito tributário exigido no feito executivo n° 7002277-12.2022.8.22.0000 movido pela municipalidade. De acordo com a embargante, o título executivo que fundamenta a execução fiscal é nulo, pois se refere a loteamento não implementado, o que impediria a cobrança do IPTU. Ainda, alegou que, em decorrência de limitações sofridas no bojo de Ação Civil Pública, estariam autorizadas somente as vendas dos imóveis localizados nas quadras 01A a 34, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A. Por isso, o lote objeto da lide não teria sido liberado para implementação, não havendo fato gerador da exação. Por fim, aduziu que o tributo possui caráter confiscatório. Juntou procuração e documentos. O pedido de recolhimento das custas ao final do processo foi deferido, sendo determinada a suspensão dos autos principais (ID 134693579) O Município de Rolim de Moura impugnou os embargos (ID 137596394), sob a alegação de terem sido preenchidos os requisitos para a constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ainda, pontuou que o domínio útil não se confunde com a possibilidade de utilização do imóvel, o que justificaria o lançamento do IPTU em nome daquele que detém a posse ou a propriedade do bem. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados nos autos. Em razão disso, promovo o julgamento antecipado do pedido, com supedâneo nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado. Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência ou não do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Remoção de Resíduos (TRRS) no terreno mencionado na inicial, uma vez que parte do loteamento deveria ser destinada à Área de Preservação Permanente, em razão do cumprimento do Plano Direto e Urbanístico do município, havendo uma ACP (0006366-51.2014.8.22.0010) questionando o cumprimento dessas obrigações. a) Da incidência do IPTU e da validade dos títulos executivos A embargante pretende que seja reconhecida a inexistência de dívida junto ao embargado e, por consequência, seja anulado o débito objeto de cobrança na execução fiscal. O fundamento que se impera é o mesmo já utilizado em sede de Exceção de Pré-Executividade, pois não há nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e inexiste vício ou nulidade capaz de obstar a execução fiscal. De acordo com os arts. 3º da LEF e 204 do…
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