Processo 7002595-18.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002595-18.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002595-18.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA ROSANGELA TALARICA ADVOGADO DO AUTOR: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por TEREZINHA ROSANGELA TALARICA em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual se pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (híbrida). Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora (Ids. 127340751 a 127340778, 133097849 a 133099972). A decisão de Id. n. 127531730 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (Id. 128009074), arguindo preliminar de ausência de início de prova material e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 128751459), rebatendo as teses defensivas. Realizada audiência de instrução, na modalidade virtual, com a colheita dos depoimentos da autora, de sua genitora (como informante) e de duas testemunhas, em formato de vídeos-declarações juntados aos autos (Ids. 133099952, 133099959, 133099969, 133099972), os autos vieram conclusos para sentença. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade híbrida consiste na possibilidade de o segurado somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, sem se beneficiar da idade mínima reduzida aplicável somente à aposentadoria por idade rural. Vale destacar que essa possibilidade de somar o tempo rural e urbano não se aplica somente ao trabalhador rural, mas beneficia também o segurado que desempenhava trabalho urbano no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.007, fixou tese admitindo a contagem inclusive do tempo de serviço rural remoto ou descontínuo anterior à Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo irrelevante qual o trabalho predominante exercido no período de carência ou qual tipo de trabalho exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. A idade mínima é de 65 anos, para o homem, o que não foi alterado pela EC nº 103/2019. Já quanto à mulher, é preciso observar a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, que estabeleceu aumento gradativo de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020 até atingir 62 anos de idade. Em resumo, ficou assim fixada a idade mínima para a mulher: 2019 - 60 anos; 2020 – 60,5 anos; 2021 – 61 anos; 2022 – 61,5 anos; 2023 – 62anos. A carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da LBPS), ressalvada a aplicação da tabela progressiva do art. 142 da LBPS, quando implementada a idade mínima antes de 2010 (Súmula nº 44/TNU). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS;…

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