Processo 7002595-41.2026.8.22.0004

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002595-41.2026.8.22.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002595-41.2026.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Compra e Venda Requerente O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado(a) LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Requerido(a) MARCIA PEREIRA DOS SANTOS CRUZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC) no valor de R$ 4.051,39 (quatro mil e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), mais o valor das despesas que a parte autora antecipou (art. 82, § 2º, CPC), devendo observar quanto à intimação para manifestação em relação à remessa ao núcleo. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC, cujo valor já consta na memória de ID 137078089. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC/15). Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor(a). A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC/15 (artigos 914 e 915 do CPC). Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/15), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Sem prejuízo do disposto acima, desde logo defiro a expedição de certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC/15, caso requerido pela parte exequente, consignando-se que esta deverá, no prazo de 10 dias,…

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