Processo 7002596-33.2025.8.22.0013

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002596-33.2025.8.22.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002596-33.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CLEOMAR SILVA MARCELINO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ROBERTO ANDRE DE CARVALHO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. As partes não entraram em acordo. Considerando que a parte requerida deixou transcorrer in albis seu prazo legal e não compareceu aos autos, decreto sua revelia, conforme os artigos 344 do Código de Processo Civil e 20 da Lei n. 9.099/95. Verifico aplicar-se ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ao passo que inocorrente quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há pluralidade de réus, o litígio não versa sobre direitos indisponíveis, não está pendente o feito de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, bem como as alegações da parte autora são verossímeis e não há contradição com a prova dos autos. Neste passo, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REVELIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. VALORES DEVIDOS. COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial”. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019). Isto posto, aplicando-se o efeito do art. 344 do CPC, não havendo requerimento de prova e considerando haver nos autos elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Trata-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme fatos narrados na inicial, ajuizada por Cleomar Silva Marcelino, em face de Roberto Andre de Carvalho. Sabe-se que o instituto processual da revelia visa salvaguardar o Estado da inércia da parte ré, já que a presença desta no processo é de suma importância para o seu bom desenvolvimento, na medida em que dá ao Estado-juiz os contornos da lide e, assim, meios para que este a aprecie em conformidade com o ordenamento jurídico, na exata proporção do conjunto fático-probatório constituído dentro da relação jurídico-processual ideal (juiz, autor e réu). Na mesma levada, dispõe a Lei Processual Civil que, não sendo apresentada defesa no prazo legal, considerar-se-á revel o réu, o que enseja o curso dos prazos em cartório independentemente de sua intimação, bem como a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verazes, podendo ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme redação do artigo 346 do Código de Processo Civil. Nada obstante, a questão da revelia há que ser examinada de forma prudente e cautelosa. Isto porque a presunção de veracidade dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados