Processo 7002598-60.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002598-60.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002598-60.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Guarda, Regulamentação de Visitas Distribuição: 07/07/2026 AUTOR: L. D. C. S., AVENIDA ESTEVÃO CORREIA 2714 10 DEABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: M. D. S. D., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA 10 DE ABRIL 2046 SANTO ANTÔNIO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de guarda unilateral c/c regulamentação de convivência familiar, ajuizada por L. D. C. S. em face de M. D. S. D., envolvendo os menores C. E. D. C. D., nascido em 14/01/2022 e L. M. D. C. D, nascida em 23/12/2022. A parte autora afirma que manteve relacionamento com o requerido, do qual nasceram os filhos menores, e sustenta que exerce a guarda fática das crianças desde o nascimento, assumindo os cuidados cotidianos, materiais e educacionais. Requer, em tutela de urgência, a concessão da guarda provisória em seu favor, bem como a regulamentação das visitas paternas. Informa, ainda, a existência de medida protetiva em face do requerido. A requerente pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Considerando a declaração de hipossuficiência, a inscrição no CadÚnico e a representação pela Defensoria Pública, que possui critérios próprios de seleção para atendimento de pessoas hipossuficientes, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a requerente é genitora dos menores, razão pela qual o exercício da guarda e dos deveres de cuidado já decorre naturalmente do poder familiar, nos termos dos arts. 1.630 e 1.634 do Código Civil e do art. 22 do ECA. Assim, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após o contraditório ou diante de fato superveniente. Considerando a informação de existência de medida protetiva em face do requerido, deixo de designar audiência de conciliação, a fim de evitar aproximação entre as partes. À CPE para: CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo a realização da citação por meio eletrônico, em complementação à diligência presencial, com fundamento na Resolução CNJ n. 354/2020 e art. 6º do Provimento Conjunto-TJRO-CGJ nº 17 de 2025. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SERVE COMO MANDANDO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Requerido: M. D. S. D. Endereço: Rua 7, n°3429, Bairro de Fátima, na cidade de Guajará-Mirim/RO, com o telefone para contato (69) 9.9941-9543. Guajará-Mirim, quarta-feira, 8 de julho de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br

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