Processo 7002599-27.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002599-27.2026.8.22.0021 AUTOR: OLDEY APARECIDA SOARES ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito ajuizada por OLDEY APARECIDA SOARES em face do CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que recentemente teve crédito negado ao tentar realizar operação financeira para aquisição de bens no comércio local. Relata que, diante da negativa, realizou consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, ocasião em que tomou conhecimento da existência de apontamento restritivo promovido pela requerida, no valor de R$ 157,89 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), supostamente decorrente de contrato de cartão de crédito firmado com a empresa Calcard Administradora de Cartões Ltda., com origem no ano de 2023. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço junto à empresa requerida ou à mencionada administradora de cartões, razão pela qual afirma ser inexistente a relação jurídica que deu origem ao débito apontado. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da demanda. É o relatório. DECIDO. Da tutela de urgência Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024)." Por outro lado, a tutela concedida mediante cognição exauriente se fundamenta em um juízo de certeza, pois, nesse caso, a cognição do juiz será completa no momento da prolação da sentença. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Quanto ao requisito da probabilidade do…
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