Processo 7002599-67.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002599-67.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002599-67.2025.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: MARIA HELENA CELESTINO DOS SANTOS Advogado(a): THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o INSS sob a sistemática da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em que se busca a quitação de dívida líquida, certa e exigível constante em sentença judicial com trânsito em julgado. Na hipótese de haver pedido de aplicação de honorários em execução em favor do(a) patrono(a) do exequente, cumpre tecer algumas considerações abaixo registradas. Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça com caráter de precedente qualificado (Tema 1.190), na falta de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Referido entendimento se dá principalmente pela impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente as obrigações de pagar quantia certa, vez que devem ser submetidas aos procedimentos do Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100 da Constituição Federal). Assim, no presente caso, na hipótese de a Fazenda Pública quedar-se inerte, não há que se falar em resistência em cumprir com o pagamento e nem em condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, consolidações estas que tornaram a denominada execução invertida, até então realizada com o fito de impedir a incidência de honorários em execução, inaplicável. No mais, INTIME-SE a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil. Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. Caso apresente impugnação, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias. Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, EXPEÇA-SE RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. Caso não haja oposição aos cálculos, fica HOMOLOGADO os cálculos do exequente para todos os fins de direito. Assim, tendo em vista a ausência de resistência da parte executada, quer por aquiescência, quer por omissão de manifestação, expeça-se, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Na hipótese de surgimento de dúvida com relação aos cálculos, a homologação tácita judicial será revista e dirimida a dúvida, mediante novos cálculos do exequente ou remessa ao Contador Judicial. Caso o valor ultrapasse o limite legal para…

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