Processo 7002600-12.2026.8.22.0021

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7002600-12.2026.8.22.0021
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002600-12.2026.8.22.0021 REQUERENTE: SEBASTIAO ORNELES DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635, MAIKO DIEFFERSON CARVALHO BLASER, OAB nº RO15707 REQUERIDO: MAURICIO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por SEBASTIÃO ORNELES DE SOUZA em face de MAURÍCIO OLIVEIRA DE SOUZA. Narra o autor exercer posse sobre o imóvel rural denominado "Sítio Santa Luzia", situado na Linha C-14, Lote 37, Gleba 07, Município de Campo Novo de Rondônia/RO, com área aproximada de 51,0960 hectares, posse cuja origem indicaria contrato particular de cessão de direitos possessórios datado de 21/02/1997 (ID 136952248). Relata que permitiu, por liberalidade familiar, que o requerido — seu filho — ocupasse temporariamente uma residência situada no interior da propriedade e que, notificado para desocupação voluntária, este não restituiu o imóvel, o que configuraria esbulho consolidado em 28/04/2026. Instruiu a inicial com contrato possessório, notas fiscais de produção rural, cadastro junto à IDARON, comprovante de unidade consumidora de energia, notificação extrajudicial, boletim de ocorrência e relatórios médicos. Antes da citação, o requerido apresentou petição (ID 137164744) na qual sustenta, em síntese, que (i) a casa por ele ocupada foi edificada em 2020 com recursos do núcleo familiar; (ii) passou a ocupá-la com anuência dos genitores, após a saída do irmão Bruno; (iii) o imóvel estaria compreendido na partilha homologada no processo de divórcio dos genitores (n. 7000601-97.2021.8.22.0021), havendo fração destinada à genitora e aos filhos; e (iv), por consequência, questiona a legitimidade do autor para a presente demanda. Em manifestação subsequente (ID 137630667), o autor refutou os argumentos, sustentando, em síntese, que a discussão sobre partilha seria estranha ao objeto possessório; que a sentença homologatória teria fixado apenas percentuais ideais, sem individualização física das áreas; que haveria decisão do TJ/RO (Agravo de Instrumento n. 0805318-34.2026.8.22.0000) suspendendo os atos de execução relativos à individualização da propriedade; e que o próprio requerido, em sua manifestação, teria reconhecido não possuir posse própria sobre o imóvel. É o relatório. Decido. Cumpre inicialmente assinalar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, fundada em juízo de mera probabilidade quanto às alegações e à prova documental até então produzida, sem qualquer caráter de definitividade quanto à posse ou eventual direito de propriedade discutido entre as partes. As conclusões aqui lançadas são, portanto, provisórias, não vinculam o julgamento de mérito e poderão ser revistas a qualquer tempo, mediante contraditório pleno, caso sobrevenham elementos que as infirmem. O artigo 561 do CPC indica que ao autor incumbe demonstrar, ainda que em juízo perfunctório, (i) sua posse; (ii) o esbulho atribuído ao réu; (iii) a respectiva data; e (iv) a perda da posse. O artigo 562, por sua vez, permite a apreciação liminar do pedido, independentemente de audiência de justificação, quando a inicial estiver suficientemente instruída e a ação tiver sido proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho. A data do esbulho alegado (28/04/2026) e a do ajuizamento (27/05/2026) sugerem, neste momento, tratar-se de…

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