Processo 7002606-11.2024.8.22.0014
TJRO • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 7002606-11.2024.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado Autor: M. -. M. P. D. E. D. R. Réu(s): H. M. F., I. B. G. N., M. D. S. N. Advogado/Defensor: ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: RAUL RODRIGUES GONCALVES, OAB nº RJ214614, FELIPE PARRO JAQUIER, OAB nº RO5977, LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1218E, DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO, OAB nº RO1242E, MARCELLO LOPES MARIANO, OAB nº RJ239391 Trata-se de "Manifestação Incidental Superveniente de Ordem Pública c/c Pedido de Autocontrole da Imparcialidade Objetiva e Reconsideração Parcial dos Quesitos Periciais" (ID 141233059), apresentada pela defesa de ÍTALO BRENDO GOMES NEVES, na qual, em síntese, postula: (I) que este Juízo, com fundamento no art. 97 do CPP, exerça "autocontrole" e se pronuncie, de forma pessoal e fundamentada, sobre os cinco vetores de parcialidade objetiva deduzidos na Resposta à Acusação; e (II) a reconsideração dos capítulos da decisão de ID 140686452 que indeferiram parte dos quesitos periciais dirigidos aos peritos Tiago José Ferreira, Franclin da Cruz Barros e Leonardo Barreto Cunha. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da delimitação da controvérsia A manifestação, embora extensa e tecnicamente elaborada, reconhece expressamente que seu objeto se restringe a dois capítulos já enfrentados e decididos na decisão de ID 140686452, publicada em 06/08/2026: o não conhecimento da arguição de suspeição deduzida no corpo da Resposta à Acusação e o deferimento/indeferimento dos quesitos periciais. Não há, portanto, matéria nova a ser conhecida, mas pretensão de rediscussão de pontos sobre os quais este Juízo já exerceu cognição e proferiu comando decisório específico. 2. Da suspeição — via processual própria já indicada e não utilizada Quanto ao capítulo da parcialidade, a decisão de ID 140686452 já apreciou e resolveu a questão sob o prisma processual adequado, deixando de conhecer da arguição por ter sido deduzida em via inidônea (corpo da Resposta à Acusação) e facultando expressamente à defesa a dedução da matéria pela via própria da exceção de suspeição (arts. 98 a 100 do CPP). A tese ora apresentada — de que o art. 97 do CPP instauraria um dever autônomo de "autocontrole" provocável pela parte, distinto da recusação — não infirma o comando anterior. O art. 97 do CPP disciplina o dever de o juiz espontaneamente dar-se por suspeito; tal dever já foi, na prática, exercido em sentido negativo, na medida em que esta magistrada não reconheceu, de ofício, causa para seu afastamento. A partir desse momento, a lei reserva à parte um único instrumento para insurgir-se: a exceção de suspeição, autuada em apartado (art. 100 do CPP), com petição específica e poderes especiais, submetida ao Tribunal caso não acolhida. Registre-se, aliás, que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o exame da parcialidade — ainda que o rol do art. 254 do CPP seja meramente exemplificativo — reclama demonstração, por elementos concretos e objetivos, deduzida pela via da exceção, cujo processamento e julgamento competem ao órgão próprio: "As hipóteses de suspeição do Magistrado preconizadas no art. 254 do Código de Processo Penal constituem rol meramente exemplificativo (...) desde que o…
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