Processo 7002607-62.2025.8.22.0013

TJRO • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
7002607-62.2025.8.22.0013
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002607-62.2025.8.22.0013 CLASSE: Produção Antecipada da Prova REQUERENTE: ARGEU ANDRE PIANA VIEIRA GONCALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO, OAB nº PR65740, BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586 REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, interpostos por ARGEU ANDRÉ PIANA VIEIRA GONÇALVES. A parte embargante sustenta, em síntese: a) omissão pela ausência de intimação para manifestação sobre os documentos apresentados pelo requerido; b) erro material quanto à referência a “crédito consignado”, quando o objeto dos autos envolve crédito rural; c) contradição em razão do indeferimento da perícia contábil anteriormente deferida; e d) omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. O requerido apresentou contrarrazões em id.135875874, defendendo o acolhimento dos embargos apenas quanto ao erro material, com rejeição das demais alegações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC, é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, in verbis: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto, trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo a parte embargante, no caso, verifica-se erro material no dispositivo da sentença de id. 134990509, ao constar referência a “operações de crédito consignado”. O objeto dos autos, como se extrai da própria documentação processual, envolve operações de crédito rural, razão pela qual a correção é devida. Assim, onde se lê: “operações de crédito consignado firmadas com a autora”, Leia-se: “operações de crédito rural firmadas com o requerente”. A correção, contudo, não altera o resultado do julgamento, tratando-se de mero erro material, Quanto à alegada omissão por ausência de intimação para manifestação sobre os documentos juntados, não há vício a sanar. Conforme despacho acostado ao id. 131617021, foi determinada a exibição da documentação pela parte requerida e, no…

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