Processo 7002613-47.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002613-47.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Agente Agressivo - Químico, Agente Agressivo - Ruído AUTOR: JADIR DE QUEIROZ ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIA MARA DOS SANTOS, OAB nº RO10797, JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860, DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por JADIR DE QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividade especial, pelo enquadramento profissional e exposição a agentes nocivos (ruído e óleos/graxas/solventes), com consequente conversão de tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição do “pedágio de 100%” da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (art. 20). A parte autora sustenta que exerceu, no período de 01/08/1989 a 22/06/1990 (LP São Paulo Empreendimentos LTDA) e de 19/01/1993 a 05/03/1999 (Sulmap Sul Amazônia Madeiras e Agropecuária LTDA), atividade de mecânico, e, nos períodos de 01/11/2000 a 14/02/2005, 01/10/2005 a 03/05/2011 e 03/02/2012 a 09/03/2018, junto à empresa Valdemar Favallessa ME, bem como, de 01/02/2022 a 04/05/2026, como contribuinte individual, sempre em condições insalubres/exposição habitual a agentes nocivos, conforme descrito em PPPs e LTCATs juntados aos autos. Requer o reconhecimento da especialidade de tais períodos e sua conversão em tempo comum pelo fator vigente, computando-se o tempo total para fins de concessão do benefício. O autor instruiu a inicial com documentos, entre eles CTPS, contracheques, PPPs, LTCATs, nota fiscal de prestação de serviço como autônomo, simulação de tempo de contribuição, extratos do CNIS e do processo administrativo e demais documentos atinentes ao requerimento administrativo junto ao INSS, indeferido em 26/03/2026 (DER: 03/03/2026). O INSS, em sua contestação (ID136637189), argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir diante da não apresentação de PPP regular e documentos no processo administrativo (Tema 1124/STJ), assim como prescrição de parcelas vencidas há mais de cinco anos. No mérito, sustenta, em apertada síntese: a) que o autor não teria comprovado exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos da legislação de regência; b) que os PPPs apresentariam vícios formais; c) que a exposição a agentes químicos careceria de especificação técnica e a eficácia dos EPIs seria presumida; d) quanto ao contribuinte individual, somente seria reconhecida especialidade se comprovada exposição permanente a agentes nocivos com laudo técnico idôneo, destacando-se a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após 03/12/1998 na ausência de EPI eficaz, exceto para ruído acima do limite legal; e) impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 13/11/2019; e f) a regra do “pedágio de 100%” exige o cumprimento de requisitos na forma da EC 103/2019. Impugnação à contestação foi apresentada (ID137774668), argumentando, em suma, que todos os documentos/PPPs/LTCATs foram devidamente…
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