Processo 7002615-85.2020.8.22.0022
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7002615-85.2020.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária REQUERENTE: ANA MARIA VARGAS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532, NORIVALDO JOSE FERREIRA, OAB nº RO8538, LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO, OAB nº RO9919 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. INTIME-SE a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC). 1.1. Caso decorra o prazo sem impugnação, independente de conclusão, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente. 2. Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão. 2.2. A Lei nº 11.482/2007, com a redação conferida pela Lei nº 15.191/2025, isenta do recolhimento do Imposto de Renda os rendimentos de até dois salários mínimos. No caso, o benefício devido à parte exequente não ultrapassa esse limite. Além disso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 351, a base de cálculo do tributo deve considerar o valor mensal regularmente percebido, e não o montante global pago de forma retroativa. Diante disso, deve constar expressamente que não incidirá Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores devidos. 2.3. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser obrigatoriamente retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. A legislação tributária impõe tal ônus à fonte pagadora sempre que o beneficiário for pessoa física e a verba possuir natureza de rendimento tributável, como é o caso dos honorários advocatícios. Na hipótese em exame, o beneficiário dos honorários sucumbenciais fixados em sentença é advogado autônomo, o qual atua no feito na qualidade de pessoa física e não sob o manto de sociedade de advogados optante pelo regime tributário do Simples Nacional. O crédito em questão decorre diretamente de obrigação estabelecida em título executivo judicial, tornando-se disponível ao profissional mediante o respectivo levantamento de alvará ou pagamento de requisição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL . RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92 . POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ,…
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