Processo 7002618-61.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002618-61.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002618-61.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROBERTO MONTEIRO ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540 REU: IMPES - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE, S. D. I. M. D. P. D. S. ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - IMPES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO MONTEIRO ALVES em face de ato atribuído à Superintendente do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO – IMPES, consistente na redução do valor de seus proventos de aposentadoria por invalidez. Aduz o impetrante, em síntese, que foi aposentado por invalidez com proventos integrais, nos termos da Portaria nº 031/IMPES/2022, tendo, contudo, sofrido redução abrupta do valor do benefício, sem prévio contraditório e ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e irredutibilidade dos benefícios previdenciários. Requereu, liminarmente, o restabelecimento integral dos proventos, o que foi deferido (ID 131138826). A autoridade coatora prestou informações (ID 132730083) e o IMPES apresentou manifestação requerendo a revogação da liminar, sustentando, em síntese, que a redução decorreu de decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 7001148-39.2018.8.22.0023, que afastou a incorporação de gratificação de função (ID 132707138). O Ministério Público manifestou desinteresse na causa (ID 134172122). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF e Lei nº 12.016/2009). No caso em análise, a controvérsia reside na legalidade da redução dos proventos de aposentadoria do impetrante, promovida pelo IMPES, sob o fundamento de adequação a decisão judicial anterior que afastou a incorporação de gratificação de função. II.I – Da distinção entre incorporação de gratificação e base de cálculo previdenciária O ponto central da controvérsia exige a distinção entre duas situações jurídicas diversas: incorporação de gratificação ao vencimento do servidor ativo; consideração das verbas sobre as quais houve contribuição previdenciária para fins de cálculo da aposentadoria. Conforme se verifica dos autos, o processo nº 7001148-39.2018.8.22.0023 tratou exclusivamente da incorporação da gratificação de função aos vencimentos do servidor, tendo sido julgada improcedente por ausência de previsão legal. Todavia, tal decisão não se confunde com a definição da base de cálculo dos proventos de aposentadoria, a qual, nos regimes previdenciários, observa as contribuições efetivamente vertidas pelo segurado. Com efeito, ainda que determinada verba não seja incorporável ao vencimento do servidor ativo, se sobre ela houve incidência de contribuição previdenciária, deve integrar a base de cálculo do benefício, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema. Nesse sentido, a própria Portaria nº 031/IMPES/2022 indica que os proventos foram calculados com base na média das remunerações de contribuição, o que evidencia…

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