Processo 7002620-39.2026.8.22.0009

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7002620-39.2026.8.22.0009
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 7ª REGIÃO - PIMENTA BUENO E ESPIGÃO DO OESTE PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 7002620-39.2026.8.22.0009 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Assunto: Medidas Protetivas REQUERENTE: P. -. P. B. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: C. E. D. S. S., RUA PARÁ 1952 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, recebidos no plantão. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por I. C. D. O. P., em face de CARLOS EDUARDO DE SÁ SANTOS. Conforme histórico da ocorrência (ID 136114755 - pág. 4), durante patrulhamento a guarnição da polícia foi abordada pela vítima, que relatou ter sido agredida pelo requerido ao sair da Água Cristalina. Segundo a vítima, ambos tiveram um breve relacionamento amoroso e, embora o autor inicialmente tenha aceitado o término, passou a agredi-la sem justificativa ao vê-la deixando o local. A vítima informou que foi socorrida enquanto o requerido danificava sua motocicleta, quebrando o retrovisor esquerdo, além de destruir seu capacete e seu celular. A vítima declarou não aceitar abrigamento temporário oferecido por órgão público e manifestou interesse em obter medida protetiva. Vieram os autos conclusos com a referida comunicação. É o relatório. Decido. A Lei 11.340/06 traz previsão de medidas de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, as quais poderão ser aplicadas pelo magistrado, reconhecido seu caráter de urgência. Noto que os fatos noticiados ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar, e somados aos elementos apontados, tenho que os ofendidos merecem uma proteção urgente, já que se fosse aguardar a realização de maiores elementos probatórios estaria expondo a risco sua integridade física e psíquica, bem como de seus familiares. Acrescento que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), foi criada visando atender a um clamor contra a sensação de impunidade e desamparo de vítimas de práticas de atos de violência doméstica e familiar, razão pela qual criou-se um rol de medidas urgentes que visam a proteção dessas vítimas. A rigor, consoante dispõe o art. 7º da Lei 11.340/2006, constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à…

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