Processo 7002623-37.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002623-37.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002623-37.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELCIO DA SILVA CORREIA ADVOGADOS DO AUTOR: HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Associativa c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Elcio da Silva Correia em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC. A parte autora, devidamente qualificada, alegou ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, advindos de supostos serviços não contratados, o que teria causado prejuízos financeiros e morais. Requereu, inclusive em réplica, o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o acervo probatório constante dos autos se mostra suficiente para a imediata apreciação do mérito. Em sua defesa, a parte ré alegou a existência de relação jurídica válida entre as partes, trazendo aos autos termo de autorização de desconto com assinatura digital, bem como disponibilizou link para acesso ao arquivo de áudio da contratação. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, pugnando expressamente para que a matéria recebesse julgamento conforme o estado do processo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do feito. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Portanto, a demanda proposta pela autora contra a associação sem fins lucrativos se enquadra na categoria de relação de consumo. Segundo os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço e de consumidor, respectivamente. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o poder de afastar a qualificação da requerida como fornecedora, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, cabe salientar que a prerrogativa conferida a consumidor não o isenta de demonstrar minimamente suas alegações, pois a este incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como à ré o dever processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), de forma que, não se desincumbindo desse encargo, deve arcar com as consequências advindas dessa desídia processual. Do requerimento de justiça gratuita pela ré. Alega a requerida que faz jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que possui natureza assistencial e sem fins lucrativos, entretanto, sem a…

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