Processo 7002625-25.2025.8.22.0000
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002625-25.2025.8.22.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: DANIELLY DE CARVALHO TENORIO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS DO EMBARGADO: LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914A, BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela concessionária alegando contradição e omissão no acórdão que manteve a nulidade da recuperação de consumo. Sustenta a embargante que, se o acórdão reconhece a ausência de medidor e a ligação direta, não poderia exigir prova de consumo efetivo, sob pena de exigir prova impossível e chancelar o enriquecimento sem causa. Não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não ocorre no caso em tela. O acórdão é cristalino ao pontuar que o vício material do TOI reside na desconexão com a realidade. A concessionária registrou a irregularidade como "desvio no ramal" (procedimento que pressupõe o desvio de carga que deveria passar por um medidor), enquanto as provas dos autos — inclusive fotos da própria empresa — confirmam que não havia medidor no local, pois este havia sido furtado. A embargante alega que a ausência de medidor torna a prova de consumo impossível. Todavia, o acórdão não se baseou na falta de medição técnica, mas na prova documental de que o imóvel estava desocupado e em reforma. A embargada comprovou, via Habite-se e contrato de compra e venda, que o imóvel não gerou demanda de energia no período (11/2024 a 02/2025). Ficou demonstrado que a energia para a reforma era proveniente de uma unidade vizinha, devidamente faturada. Portanto, não se trata de "prova impossível" para a concessionária, mas de ausência de fato gerador para a cobrança. Sem consumo efetivo, a utilização de critérios de estimativa da ANEEL (Arts. 589 e 595 da Res. 1.000/2021) configura cobrança sobre serviço não prestado. Não há que se falar em violação ao art. 884 do Código Civil. O enriquecimento sem causa ocorreria, sim, em favor da concessionária, caso fosse permitida a cobrança de quase R$ 2.000,00 por um período em que se comprovou que o imóvel estava vazio e sem carga conectada à rede da embargante. A decisão manteve a possibilidade de cobrança da taxa mínima (custo de disponibilidade), o que remunera a estrutura colocada à disposição, sem penalizar o consumidor por um consumo inexistente. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito e o reexame de provas, finalidade estranha aos Embargos de Declaração. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em seus integrais termos. Oportunamente, tornem os autos à origem. É o voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO MEDIANTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. IMÓVEL DESOCUPADO E EM REFORMA. FATURAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que reconheceu a nulidade de cobrança…
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