Processo 7002625-29.2024.8.22.0010
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002625-29.2024.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 9.894,32 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: OSCAR HENRIQUE RODRIGUES DA ROCHA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu consulta ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de cartões de crédito ativos em nome da parte devedora e, em caso positivo, o bloqueio dos referidos cartões. Recolheu custas (IDs 133029295 e 133561745). Vieram os autos conclusos. Decido. Dos cartões de crédito Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade, que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão dos cartões de crédito da parte executada é diligência que não guarda relação com o direito de crédito da parte exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens da parte executada ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Neste sentido, em caso análogo, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO): Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas coercitivas atípicas: Suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito até a satisfação ou parcelamento do crédito exequendo. Desproporcionalidade. Recurso provido. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito,…
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