Processo 7002627-55.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7002627-55.2026.8.22.0001 AUTORES: IVELINY ALBANO DE LUCENA, HENDREU LUCAS VASCONCELOS MELO ADVOGADO DOS AUTORES: THIAGO HENRIQUE LIMA, OAB nº RO13141 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. HENDREU LUCAS VASCONCELOS MELO e IVELINY ALBANO DE LUCENA ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM), alegando que, ao viajarem de Recife/PE a Porto Velho/RO, com conexão em Brasília/DF, no trecho com embarque previsto para 14/12/2025, foram surpreendidos pelo cancelamento unilateral do voo contratado, sem aviso prévio, permanecendo cerca de dois dias em cidade estranha ao seu domicílio até a chegada ao destino final. Sustentam que a situação foi agravada por estarem acompanhados de criança de três anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como por transportarem bagagens com produtos perecíveis, e que o autor Hendreu, cirurgião-dentista, sofreu prejuízos profissionais decorrentes do cancelamento de atendimentos previamente agendados. Por decisão de ID 132020968 (06/02/2026), foi determinado o sobrestamento do feito em razão da suspensão nacional decretada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244/RS). A parte autora apresentou manifestação sustentando a inaplicabilidade do sobrestamento ao caso concreto (ID 133912825/133913905). Por decisão de ID 135309011 (22/04/2026), o sobrestamento foi revogado, determinando-se o regular prosseguimento do feito e a citação da parte ré. A ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a suspensão do processo com fundamento no já mencionado Tema 1.417 do STF e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que não houve cancelamento do voo, mas mero atraso de natureza reacionária, decorrente de restrições aeroportuárias que atingiram voo anterior da mesma aeronave, com consequente perda da conexão em Brasília e realocação automática dos autores em voos subsequentes (LA 4677 e LA 3568), até a chegada ao destino final. Defendeu a incidência das excludentes de responsabilidade previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (arts. 256 e 393, 734 e 737 do Código Civil), a ausência de comprovação de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugnou pela fixação moderada do quantum indenizatório e pela incidência de juros de mora somente a partir da sentença. Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 33 da Lei n.º 9.099/1995, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental produzida por ambas as partes é suficiente ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral. Ademais, a própria parte ré requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 137372546, p. 19), e a parte autora, regularmente intimada para réplica, quedou-se inerte, não requerendo a produção de outras provas. Da preliminar de sobrestamento (Tema 1.417 do STF) — preclusão e distinção A preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do…
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