Processo 7002629-11.2025.8.22.0017
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002629-11.2025.8.22.0017 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA LUZANIRA BEZERRA LOPES ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). De início, importante salientar que o juízo de origem concluiu que, em que pese a correção dos aspectos procedimentais da recuperação de consumo levada a cabo pela distribuidora, não há nos autos qualquer documento apto a revelar o consumo registrado no(s) mês(s) seguinte(s) à inspeção (TOI nº 184782622 - data: 27/05/2025), impossibilitando a confirmação acerca do chamado “degrau de consumo” in casu. Diante desse cenário, a concessionária se insurge contra a sentença, argumentando, em resumo, que houve estreita observância às normas setoriais que disciplinam o procedimento administrativo de recuperação de consumo e que, caracterizado o registro a menor da energia consumida em dado período, a correspondente cobrança das diferenças relativas ao período apontado se justifica, independentemente do comportamento eventualmente observado na unidade após a inspeção. Pois bem! Analisando detidamente o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. Prescindíveis maiores divagações, cumpre asseverar que este relator há bastante tempo defende o entendimento de que a efetiva ocorrência de “degrau de consumo” importa para que reste então caracterizada a existência de consumo a recuperar. Ora, se a premissa que justifica o procedimento de recuperação é de que, por uma falha na medição, não teria havido a devida contraprestação financeira pela energia elétrica efetivamente consumida pelo cliente em dado período, espera-se que, eliminada a falha através da regularização das instalações, seja observado algum nível de aumento no consumo registrado nos ciclos seguintes de faturamento. Nesse cenário, essa apuração revela-se essencial para que reste então demonstrado que a queda no consumo registrado em determinado período não decorreu de simples racionamento, mas da falha na…
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