Processo 7002634-47.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7002634-47.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Polo Ativo: CARLA VANESSA BORTOLAMEDI ADVOGADO DO AUTOR: EDIVO COSTA ROCHA, OAB nº RO2861 Polo Passivo: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviço de internet. Alegações da Autora: Narra que o serviço de internet, instalado em 07 de janeiro de 2026, jamais funcionou, e que todas as tentativas de solução via atendimento telefônico foram infrutíferas, causando-lhe prejuízos e perda de tempo útil. Requer, por isso, a confirmação da tutela de urgência para cancelar o contrato sem ônus e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alegações da Requerida: Sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito, pois o serviço estaria tecnicamente disponível, não tendo a autora comprovado a falha. Argumenta ainda a complexidade da causa, pugnando pelo acolhimento da preliminar de incompetência. Requer, assim, a extinção do processo ou a total improcedência dos pedidos. Verifica-se que, embora a parte ré tenha pugnado pelo julgamento antecipado, foi necessária a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, encontrando-se o processo, agora, devidamente instruído e apto para a prolação de sentença. Preliminar de Incompetência: Rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão de suposta complexidade da causa. Com efeito, a controvérsia pode ser dirimida pela análise das provas documentais e testemunhal já produzidas nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para constatar a falha na prestação de um serviço ao consumidor (art. 3º da Lei n. 9.099/95). Mérito: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Assim, a responsabilidade da empresa requerida pela prestação defeituosa do serviço é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma legal. Nesse contexto, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a completa ausência de sinal de internet após a instalação por meio de vídeos (ID 131154051), áudios de atendimento (ID 131154058) e, de forma contundente, pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo (ID 137293300). Por sua vez, a requerida não apresentou qualquer prova capaz de configurar uma das excludentes de responsabilidade. Limitou-se a apresentar telas de seu próprio sistema, produzidas unilateralmente e muito tempo após a reclamação inicial, que não são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações e o robusto conjunto probatório da parte autora (ID 133651498, p. 5). Dessa forma, a rescisão contratual sem qualquer ônus à consumidora é medida imperativa. No que tange ao dano moral, este também restou configurado. Comprovou-se não apenas a falha na prestação de um serviço essencial, mas também o completo descaso da ré em…
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