Processo 7002635-24.2025.8.22.0015
TJRO • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7002635-24.2025.8.22.0015 Classe: Crimes Ambientais Polo Ativo: AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Passivo: REU: NOVO HORIZONTE IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS EIRELI - EPP DECISÃO Cuida-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 60, caput, da Lei nº 9.605/98, imputado à empresa NOVO HORIZONTE IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS EIRELI – EPP, por fazer funcionar estabelecimento efetiva ou potencialmente poluidor (madeireira/serraria) sem o devido licenciamento ambiental de competência estadual, conforme Resolução CONAMA nº 237/97. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal (Id 126049703), tendo sido designada audiência preliminar para 30/10/2025 (Id 126543397). O Oficial de Justiça certificou a intimação do representante da empresa, Sr. Elasio Antunes Pinto, em 07/10/2025 (Id 127365036). Na data da audiência, o advogado constituído, Dr. Advaldo da Silva Gonzaga, arguiu a nulidade do ato de intimação, sustentando que o Sr. Elasio não deteria poderes de representação legal da pessoa jurídica, cuja administração competiria exclusivamente a CLEYTON PEREIRA CORREA, conforme Ato Constitutivo juntado (Id 128282833). A sessão foi encerrada sem a realização da audiência, e os autos foram encaminhados para deliberação (Id 128315881). Redistribuído o feito para esta Comarca (Ids 128344589 e 132032409), o Ministério Público de Nova Mamoré manifestou-se pelo indeferimento da nulidade e pela redesignação da audiência (Id 132693254). É o relatório sumário. Decido. I – Da arguição de nulidade da intimação A questão central é definir se a intimação da empresa requerida, efetivada na pessoa do Sr. Elasio Antunes Pinto, foi válida para os fins do art. 67 da Lei nº 9.099/95. O argumento defensivo apresenta contradição processual insuperável. O Sr. Elasio ingressou nos autos, por intermédio de advogado constituído mediante procuração por ele assinada (Id 128282820), afirmando expressamente não deter poderes de representação da empresa. Contudo, a pretensão revela inequívoca carência de legitimidade ad causam, pois conformete consignado pelo representante ministerial, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. A eficácia de uma decisão judicial que repercute na esfera jurídica de outrem impõe a devida legitimidade da parte que a pleiteia, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a eventual nulidade aproveitaria exclusivamente à pessoa jurídica, e não ao peticionário em sua condição pessoal. Se isso ainda não bastasse, ainda vale pontuar que o art. 67 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, tratando-se de pessoa jurídica, a intimação se fará "mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado". Trata-se de regra que consagra, para o ambiente dos Juizados, o mesmo princípio que orienta a jurisprudência consolidada acerca da validade dos atos de comunicação processual dirigidos a entes coletivos: a teoria da aparência. Portanto, o conjunto probatório dos autos não admite dúvida razoável quanto à aparência representativa do Sr. Elasio. O Auto de Infração nº 4ABY0DWZ e o Termo de Embargo nº 38USBSME, lavrados pelo IBAMA em 18/11/2023 (Id 120496719, págs. 06 e 07), foram assinados pelo Sr. Elasio na linha reservada ao "Autuado ou seu representante", com…
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