Processo 7002636-30.2025.8.22.0008
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002636-30.2025.8.22.0008 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Polo Ativo: F. C. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: O. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Consta que foram concedidas medidas protetivas em favor de F. C. da S, pelo prazo de 06 meses (ID. 122761747). Em razão da não localização do requerido, este foi citado por edital (ID. 128441507), suspendendo-se os autos no ID. 133348520. Decorrido o prazo, a vítima requereu a revogação das medidas (ID. 134817125). Intimado, o Ministério Público pleiteou a designação de audiência em analogia ao disposto no art. 16 da Lei n. 11.340/06 (ID. 135008408). A Defesa, por sua vez, pugnou a intimação pessoal do requerido, ao fundamento de que a ausência desta pode comprometer eventual responsabilização criminal pelo delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (ID. 135212050). É o relatório necessário. Decido. Analisando o feito, em que pese a cota Ministerial, verifica-se não haver razão para designação de audiência e novas diligências para intimação da requerente, a fim de se manifestar acerca da manutenção das medidas. Assim é porque não adveio qualquer informação quanto ao descumprimento da medida pelo requerido até o momento, o qual, insista-se, fora intimado pessoalmente, e a vítima beneficiária já se manifestou afirmando não persistir seu interesse na prorrogação das medidas protetivas outrora conferidas a si, o que, por si só, torna desnecessária a tramitação do presente feito. No que atine à intimação pessoal do requerido, comprova-se desnecessária no caso concreto, ante ao pedido expresso da vítima de revogação das medidas, além do que o demandado foi regularmente intimado por edital no ID. 128441507, conforme decisão fundamentada no ID. 128403646, sendo descabida nova intimação, mesmo porque não se forneceu novo endereço. Assim, indefiro o requerimento da DPE, de ID. 135212050, pois o pedido de revogação da MPU supre a necessidade de nova intimação pessoal. Diante do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS, e com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, e determino o ARQUIVAMENTO, com as baixas cabíveis e as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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