Processo 7002636-72.2026.8.22.0015
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002636-72.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 / Fixação Distribuição: 09/07/2026 AUTORES: B. S. S., ANTONIO CORREIA DA COSTA sn CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, K. V. S. M., ANTONIO CORREIA DA COSTA sn BAIRRO CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, K. K. M. S., ANTONIO CORREIA DA COSTA SN BAIRRO CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: K. M. V., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV PRESIDENTE DUTRA 1359 BAIRRO TRIANGUL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Isentos de custas iniciais, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei Estadual de Custas 3.896/2016. Trata-se de ação de alimentos com pedido de liminar envolvendo as partes acima qualificadas. Os requerentes pleiteiam que o requerido seja condenado a pagar mensalmente, a título de pensão alimentícia, o valor de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo a título de alimentos provisórios e definitivos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação. Análise e decisão: Os alimentos provisórios têm como base o binômio possibilidade X necessidades, visando suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito até que se apure a real condição das partes no decisium final, após a produção de provas (art. 4º da Lei 5.478/1968). No presente caso, a requerente juntou seus documentos pessoais, comprovante de endereço, porém, não restou informando o valor do salário recebido pelo requerido. Em que pese a ausência de informações detalhadas acerca da qualificação do requerido, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação que surgirem no curso do processo, desde que devidamente comprovadas, devidos a partir da citação, mediante depósito na conta bancária da genitora da requerente ou via depósito judicial vinculado ao presente feito. Considerando a previsão legal contida no art. 236, §3º do CPC, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, via WhatsApp ou Google Meet. Intime-se a autora pessoalmente, através de sua genitora, uma vez que estão representadas pela Defensoria Pública. Intime-se e cite-se o requerido, por oficial de justiça, acerca da decisão que arbitrou alimentos, bem da audiência de conciliação para estar disponível na data e horário designados, ficando desde já advertido que em caso não composição, o prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, salvo outro estipulado pelas partes, começará a fluir a partir da audiência. No momento da citação/intimação, o Oficial de Justiça deverá anotar o número do WhatsApp das partes para viabilizar a realização da audiência de conciliação virtual. Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte ré, fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Caso não constem os dados de telefones e e-mails…
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