Processo 7002636-96.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002636-96.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002636-96.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MACHINY TETZLAFF DA PAIXAO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL, 51.439.619 DIEGO MAFUZ VISINTINI ADVOGADOS DOS REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.00/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente é preciso delimitar que pela teoria da asserção, a verificação das condições da ação é realizada com base nos fatos narrados na inicial, se o magistrado realizar cognição profunda sobre as alegações apresentadas na petição após esgotados os meios probatórios, é certo que terá, em verdade, proferido juízo sobre o mérito (teoria da asserção). É dizer, seguindo a teoria da Asserção as condições da ação serão aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o juiz adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de incorrer no juízo do mérito. Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. Dito isso, a tese de ilegitimidade ativa aventada pela parte requerida será examinada à guisa de mérito e ditará a procedência ou improcedência da pretensão. Esta a sistemática processual em vigor. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação desconstitutiva de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, manejada por MACHINY TETZLAFF DA PAIXAO em face de BANCO DO BRASIL e 51.439.619 DIEGO MAFUZ VISINTINI, na qual o requerente pleiteia a desconstituição de lançamentos realizados em seu cartão de crédito, alegando suposto desacordo comercial, fraude e dano moral. Para tanto, alega que que realizou a compra de uma motosserra e uma roçadeira do requerido Diego Mafuz Visintini, com o acordo de que o pagamento seria iniciado após 90 dias, mas foi surpreendido com a cobrança imediata dos valores em seu cartão de crédito em três parcelas, além de ter recebido nota fiscal falsa. Narra que buscou, sem sucesso, a resolução do desacordo comercial junto ao requerido Banco do Brasil, enfrentando dificuldades no atendimento e não obtendo o cancelamento das cobranças. Com base nestas informações, requer judicialmente a suspensão das cobranças contestadas, a anulação da compra e restituição dos valores pagos, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais diante dos transtornos e abalos suportados. Por sua vez, o requerido Banco do Brasil, em sua defesa, sustenta que não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados porque apenas processou, como intermediador financeiro, transações regularmente realizadas com o cartão e a senha pessoal do requerente, sem qualquer falha em seu sistema ou nos procedimentos de segurança. Argumenta que a aquisição foi feita diretamente entre o requerente e o requerido Diego, o que afasta sua ilegitimidade passiva, e que eventuais questionamentos ou desacordos sobre o negócio e a entrega dos produtos devem…

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