Processo 7002639-27.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002639-27.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002639-27.2026.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica Requerente LUIZ PEREIRA BARROSO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV: CAPITÃO ALIPIO 1901 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913, ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4135, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA __ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Luiz Pereira Barroso em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A, referente à discussão sobre cobranças de recuperação de consumo. Aduz o autor que foi surpreendido com faturas de recuperação de consumo, nos valores de R$ 8.522,64 (oito mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), ambas referentes à Unidade Consumidora n.º 1046271, localizada na Linha Bom Sossego, 413, Zona Rural de Guajará-Mirim/RO, com vencimento em 06/03/2026, decorrentes de apuração unilateral realizada pela concessionária ré, sem a observância do devido contraditório. Afirma que não foi comunicado do procedimento de inspeção que deu origem ao débito (TOI n.º 202389024), soube da existência destas cobranças apenas após ter seu nome negativado junto ao SPC, SERASA e protestado em cartório, sem prévio aviso ou possibilidade de defesa administrativa. Pleiteia, liminarmente, a abstenção do corte no fornecimento de energia elétrica em razão dos referidos débitos de recuperação de consumo, bem como a abstenção de inscrição e manutenção do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, além da imediata baixa dos protestos lançados em cartório, tudo instruído com documentação pertinente. É o relato do necessário. DECIDO. A legislação civil atual explica que, para que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC. Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência estão presentes nos autos. Observa-se, pelos documentos acostados à inicial, que os débitos se referem à recuperação de consumo, o que denota a probabilidade do direito, sobretudo diante da ausência de notificação/formalização do exercício do contraditório ao consumidor, conforme exigido pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. Há de se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte requerente diante da essencialidade do serviço. Ademais, o deferimento da tutela não trará nenhum prejuízo à requerida, haja vista que na hipótese de o pedido ser julgado improcedente, e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança pelos meios ordinários, inclusive com negativação. Notadamente, não é razoável manter/inserir os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito e manter protestos enquanto tramitar a ação por débito discutido em juízo, pois isso…

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