Processo 7002642-61.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002642-61.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002642-61.2026.8.22.0021 AUTOR: MARLI APAREIDA ALVES BECKER ADVOGADO DO AUTOR: ANNA PAULA MACEDO SOUZA, OAB nº BA50227 REU: BANCO BRADESCO S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a petição inicial. A análise de eventual pedido de gratuidade da justiça ficará postergada para o caso de interposição de recurso, tendo em vista tratar-se de demanda proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, a qual dispensa o recolhimento de custas iniciais na fase de conhecimento. Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada de forma não presencial (virtual), por meio de chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp, conforme agendamento automático pelo sistema PJe, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Nos termos do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, as partes deverão apresentar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da audiência, os dados de contato telefônico e/ou endereço eletrônico (e-mail) que viabilizem a comunicação e o comparecimento virtual à audiência. A não apresentação dessas informações ou o não atendimento da chamada de vídeo ensejará a certificação de ausência com todos os efeitos legais correspondentes. Na intimação da parte autora, advirta-se que a sua ausência injustificada à audiência de conciliação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Na intimação da parte requerida, advirta-se que, em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, os fatos narrados na petição inicial serão presumidos como verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Ainda, caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar resposta escrita (contestação) até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XV, do Provimento Corregedoria n. 019/2021, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e especificação das provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. A parte autora poderá apresentar réplica, no mesmo prazo, nos termos do art. 24, XVI, do mesmo Provimento, também sob pena de preclusão. Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp), conforme autorizado pelo Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ e Resolução CNJ n. 354/2020, para maior celeridade processual. Na hipótese de ausência de confirmação ou de elementos que validem a autenticidade da citação via WhatsApp, ou se a parte requerida não for localizada no endereço informado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço atualizado, sob pena de extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, independentemente de nova conclusão. Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. Infrutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para sentença de mérito. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar…

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