Processo 7002644-10.2025.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cacjegab@tjro.jus.br PROCESSO: 7002644-10.2025.8.22.0007 REQUERENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA, ARISTIDES FERREIRA 399, SALA 01 INCRA - 76965-890 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A REQUERIDO: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA SIQUEIRA, ESTRADA DA LINHA 14, KM 14, (VIRAR DIREITA NA LINHA QUE DÁ ACESSO AO ASSENTA ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Vieram os autos para análise do pedido de penhora de imóvel localizável da cidade de Seringueiras - ID. 139085462. Para fins de penhora de bens, se faz necessário que o ato seja realizado por oficial de justiça, o qual deverá proceder com a avaliação do bem. Considerando que o bem indicado à penhora pode ser localizada em comarca diversa, situação que demandaria a expedição de carta precatória para cumprimento do ato. A expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso). Posto isso, indefiro o pedido de ID. 139085462 Intimo a parte exequente a indicar bem penhorável e localizável nesta comarca e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. À CPE: 1. Considerando a respostas das instituições financeiras (ID. 139953889 e 140009652), reitere-se o envio dos ofícios determinados na decisão de ID. 138346544 às instituições mencionadas na referida decisão, certificando-se de que os documentos anexados estejam em formato digital acessível (PDF). Expeça-se o necessário. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. Cacoal–RO, 30 de julho de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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