Processo 7002644-88.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7002644-88.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gestante / Adotante / Paternidade Valor da causa: R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais) Parte autora: GLAUCIA MARIA SARAIVA NETO, RUA JACUNDÁ 2023, - ATÉ 2057/2058 SETOR 03 - 76870-296 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO SOARES FILHO, OAB nº AC6619 Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos e examinados. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GLAUCIA MARIA SARAIVA NETO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a concessão judicial do regime de trabalho remoto durante a gestação, com manutenção do benefício por até 24 meses após o nascimento da criança, em razão do indeferimento administrativo formulado com base na Resolução nº 144/2024-CS/DPERO. O Estado de Rondônia, em contestação, defendeu a legalidade do indeferimento, sustentando que o teletrabalho é ato administrativo discricionário, condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, que o cargo de Oficial de Diligência é eminentemente presencial por força de sua definição legal, que a requerente é a única servidora nessa função lotada em Ariquemes, e que não há previsão normativa que confira direito subjetivo ao trabalho remoto em razão do estado gestacional. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo o conjunto documental suficiente ao deslinde da controvérsia. No mérito, é improcedente o pedido. Explico: A análise do caso exige, como ponto de partida, a fixação de duas premissas estruturantes que delimitam o espaço de atuação do Poder Judiciário em face de atos administrativos: o controle judicial de atos administrativos e o princípio da legalidade. Ao Poder Judiciário é permitida a intervenção sobre os aspectos de legalidade e legitimidade do ato administrativo para pronunciar eventual nulidade. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, porque, ao fazê-lo, estaria substituindo o administrador em função que a lei reservou exclusivamente a ele. O controle judicial de ato administrativo discricionário limita-se, portanto, a verificar se a Administração agiu dentro dos limites que a lei lhe traçou, sendo defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato impugnado quando ausente ilegalidade demonstrada. A segunda premissa diz respeito ao princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração somente pode agir quando e como a lei autoriza. Isso significa que a concessão de qualquer vantagem ou benefício funcional a servidor público depende de expressa previsão normativa. Não basta que o benefício seja razoável, justo ou socialmente desejável; é indispensável que exista norma legal que o ampare. A Resolução nº 144/2024-CS/DPERO, invocada pela requerente como fundamento do pedido, institui no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia…
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