Processo 7002650-02.2025.8.22.0012

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7002650-02.2025.8.22.0012
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002650-02.2025.8.22.0012 CLASSE: Guarda de Família REQUERENTES: P. T. D. S., A. L. T. D. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: SIMONI ROCHA, OAB nº RO2966, LARISSA DE JESUS BELMONT, OAB nº RO12853 REQUERIDO: S. D. D. O. ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCAS EDUARDO DOURADO ZAPORA, OAB nº PR83770 DECISÃO Trata-se de ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, que move P. T. D. S. e A. L. T. D., representada por sua genitora Patrícia Teixeira da Silva, em face de SEBASTIÃO DOURADO DE OLIVEIRA. Na inicial (ID 128219110), as requerentes sustentam que a criança A. L. T. D. é filha do requerido e que, desde o término da convivência, permanece sob os cuidados principais da genitora, a qual não possuiria emprego formal e estaria arcando com as necessidades da filha sem contribuição regular do genitor, recorrendo a serviços como diarista para garantir a própria subsistência e a da filha. Consta da exordial, ainda, suspeita de neurodivergência da criança, com necessidade de avaliação e acompanhamento especializado, afirmando que a genitora não possui condições financeiras de custear tratamento particular ou deslocamentos para município vizinho. Requereram, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios em favor da criança, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do requerido, bem como alimentos provisórios em favor da genitora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de alimentos assistenciais. Ao final, requereram a fixação da guarda compartilhada, com residência principal no lar materno; a regulamentação da convivência paterna mediante visitas livres, desde que haja comunicação prévia à genitora; a fixação de alimentos definitivos em favor da filha no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do requerido, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias; além de alimentos transitórios em favor da genitora, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente, enquanto não restabelecida sua autonomia financeira. Foi parcialmente deferida a tutela de urgência (ID 128329022), fixando-se alimentos provisórios em favor da criança, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, e indeferindo-se, por ora, o pedido de alimentos provisórios em favor da genitora. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 130215997). O requerido apresentou contestação (ID 130728701), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao argumento de que permanece convivendo com a genitora e a filha no mesmo imóvel, inexistindo separação de fato, abandono material ou resistência ao custeio das despesas da criança. No mérito, sustenta que mantém união estável com a primeira requerente desde agosto de 2012, que a filha reside com ambos os genitores, sob regime fático de guarda compartilhada, e que contribui diretamente para o sustento do lar e da criança, arcando com despesas essenciais, tais como água, energia elétrica, internet, alimentação, saúde, educação e cartão alimentação disponibilizado à genitora. Impugnou, ainda, a alegação de que aufere renda mensal no importe indicado na inicial, sustentando que seus rendimentos atuais seriam compostos…

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