Processo 7002650-84.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002650-84.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Liminar Valor da causa: R$ 31.878,00 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais) HAAN Parte autora: MARIA TEREZINHA ALVES, LINHA 144 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SILVIO ALVES FONSECA NETO, OAB nº RO8984 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ajuizada por MARIA TEREZINHA ALVES face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Em síntese, a parte requerente afirma que sempre foi trabalhadora rural e que ao completar o requisito etário ingressou com pedido administrativo de aposentadoria de trabalhador rural, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da atividade rural pelo tempo de carência necessário. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência (ID 125603058) . Citada, a requerida apresentou contestação, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 126057153). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 126703727). O feito foi saneado e oportunizada a parte autora aderir ao procedimento de prova concentrada em substituição à audiência de instrução. Em manifestação, parte autora apresentou manifestação pela opção da prova concentrada (ID 129062418), apresentando as mídias da gravação ao ID 129994749. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ausência de início de prova material O INSS arguiu, em preliminar, ausência de início de prova material, sustentando que a parte autora não teria juntado documentos aptos à comprovação da atividade rural. A preliminar, contudo, não merece acolhimento como causa de extinção do feito. Conforme se observa dos autos, a autora juntou documentos que, em tese, são aptos a configurar início de prova material, especialmente contrato de comodato agrícola, autodeclaração rural, documentação constante do procedimento administrativo e documentos relacionados à condição rural. A própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, reconheceu período de atividade rural da autora, embora em quantidade insuficiente para a concessão do benefício. Assim, a existência ou não de prova suficiente para comprovar a totalidade da carência é questão que se confunde com o mérito, e não autoriza a extinção prematura do processo. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito Cuida-se de pedido de aposentadoria programada "por idade" de trabalhador rural. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, considera o trabalhador rural segurado da previdência social, classificando-o como segurado obrigatório e especial, desde que exerça seu labor individualmente ou em regime de economia familiar, sendo-lhes oferecido o benefício de aposentadoria por idade (art. 18, I, “b”), cujos requisitos e condições vêm expressos nos artigos 48 e seguintes do referido diploma legal. Para a concessão do benefício, o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.