Processo 7002651-17.2025.8.22.0002

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002651-17.2025.8.22.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7002651-17.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Polo Passivo: CARLOS DORILDO MOREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: FABIANA FARIAS VON RONDOW VIEIRA, OAB nº RO12627 DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora formulada por CARLOS DORILDO MOREIRA, nos autos da execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A (ID.134656438). Sustenta, em suma, que os valores bloqueados judicialmente em suas contas, por meio do sistema SISBAJUD, seriam manifestamente impenhoráveis, com fundamento nos arts. 833, IV e X, e 854, §3o, I, do CPC. Argumenta que parte significativa da quantia constrita teria natureza alimentar/previdenciária, referente à aposentadoria por idade rural (R$1.621,00), e outra parcela, no importe de R$10.700,00 (depositada via Sicoob), seria proveniente de terceiro (Alex Lamburguini Moreira) para custeio de tratamentos médicos, conforme declaração de Lucas Santos Pinheiro (ID.134656443 e134656442) e relatório médico de comorbidades (ID.134656441). Ainda invoca a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art.833, X, do CPC, e postula, ao final, o desbloqueio de todas as quantias constritas. Manifestação do exequente ao ID.135302709. Vieram-me os autos conclusos para decisão. DECIDO. A controvérsia resume-se à natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD, se protegidos por regra de impenhorabilidade ou, ao reverso, sujeitos ao regular prosseguimento do feito executivo. O artigo 854, §3º, I, do CPC, dispõe expressamente: Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, assim entendidas as previstas no art. 833 deste Código. De seu turno, o art. 833, incisos IV e X, dispõe: Art.833. São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade, respeitados os limites do §2o; (...) X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A impugnação limita-se, de modo justificado, a dois estágios de análise: comprovação da natureza alimentar/previdenciária e/ou destinação para saúde dos valores bloqueados; eventual aplicação da limitação de 40 salários-mínimos. Examinando os documentos acostados, constata-se que o valor bloqueado de R$1.621,00, oriundo de crédito na conta do Banco do Brasil, refere-se ao NB do INSS199.391.336-7 (extratos ID.134656439), tem origem comprovada em benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, insuscetível de controvérsia. O valor de R$2.431,50 igualmente bloqueado no Banco do Brasil não possui origem cabalmente comprovada, embora, pela movimentação, se perceba ingressos advindos quase que exclusivamente de benefício previdenciário. No entanto, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade de verba salarial comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Em…

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