Processo 7002651-41.2026.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002651-41.2026.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível 7002651-41.2026.8.22.0015 Cumprimento de sentença Gratificação de Incentivo EXEQUENTE: ELYK VERONICA OLIVEIRA VARGAS ADVOGADO DO EXEQUENTE: LIGIA CARLA CAMACHO FURTADO, OAB nº RO3528 EXECUTADO: P. D. G. PREFEITO (A) DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO (REQUERIDO) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ELYK VERÔNICA OLIVEIRA VARGAS, com fundamento no título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança n. 7000302-41.2021.8.22.0015, por meio do qual pretende o recebimento dos valores retroativos referentes à gratificação de atividade de apoio prevista na Lei Municipal n. 568/95, relativamente ao período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2024. Foi oportunizada a autora se manifestar acerca da aparente ausência de interesse de agir e da probabilidade do direito invocado (ID: 139549250), tendo em vista que o exequente ocupa o cargo de Auxiliar Operacional Serviços Diversos, enquadrado como cargo de nível fundamental, circunstância que, em princípio, não o inclui entre os beneficiários abrangidos pelo título executivo judicial formado no Mandado de Segurança n. 7000302-41.2021.8.22.0015. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação sustentando, em síntese, que a sentença coletiva não restringiu seus efeitos aos servidores ocupantes de cargos de nível médio, defendendo que a expressão “serviços auxiliares” abrangeria também os servidores ocupantes de cargos de nível fundamental. Aduziu, ainda, que outros servidores enquadrados em cargos de nível fundamental teriam recebido valores decorrentes do mesmo título judicial. É o necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de interesse processual da parte exequente para promover cumprimento individual do título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança n. 7000302-41.2021.8.22.0015. Conforme já consignado nos autos principais, o objeto do mandado de segurança coletivo consistiu na suspensão dos efeitos do Decreto n. 13.210/GAB-PREF/2021 e no restabelecimento do pagamento da gratificação de apoio prevista na Lei Municipal n. 568/95 aos servidores abrangidos pela legislação vigente à época da impetração. Naqueles autos restou expressamente delimitado que a gratificação de atividade de apoio prevista no § 16 do art. 4º da Lei Municipal n. 446/92, posteriormente alterada pela Lei Municipal n. 568/95, era destinada aos ocupantes dos cargos de técnico em nível médio, serviços auxiliares e outras atividades de nível médio. Posteriormente, ao apreciar manifestação do Município acerca da execução do julgado, este Juízo chamou o feito à ordem e consignou expressamente que o alcance da segurança concedida restringe-se aos servidores ocupantes de cargos de nível médio abrangidos pela legislação vigente à época da impetração e da prolação da sentença. No presente caso, a própria petição inicial informa que o exequente ocupa o cargo de Agente de Limpeza e Conservação, matrícula n. 4315-1. Nos termos da Lei Municipal n. 1.116-GAB.PREF/06, que criou o quadro permanente de pessoal do Município de Guajará-Mirim, referido cargo enquadra-se como cargo de nível fundamental. Além disso, verifica-se que somente por intermédio da Lei Municipal n. 2.795/2024 houve ampliação legislativa da gratificação de apoio aos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental, mediante alteração do § 16 do…

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