Processo 7002651-77.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002651-77.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002651-77.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: DEYSE ANE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: R & P SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado do requerido: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de revisão contratual c/c declaração de inexistência de débito ajuizada por Deyse Ane Oliveira dos Santos em face de R & P Serviços Estéticos Ltda (Espaçolaser). A autora relata que firmou contrato de prestação de serviços de depilação a laser referente às áreas de virilha, ânus, axilas e buço, no valor total de R$ 3.003,43, parcelado em 16 vezes de R$ 187,71. Afirma que efetuou o pagamento de 9 parcelas, perfazendo a quantia acumulada de R$ 1.689,39. Esclarece que, por razões exclusivamente pessoais e financeiras, voltadas à reorganização de suas despesas e sustento de dependente, solicitou o cancelamento do contrato. Contudo, alega que foi surpreendida com a cobrança de saldo residual no montante de R$ 1.225,87 a título de sessões utilizadas e multa rescisória, sem a apresentação de memória de cálculo detalhada com indicação das sessões realizadas e valores unitários. Sustenta a desproporcionalidade da multa e requer a revisão do contrato, o recálculo do saldo, a declaração de inexistência do débito abusivo e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 138572556). Argumentou a regularidade da contratação (Contrato nº 39372369) e sustentou que o cancelamento decorreu por iniciativa voluntária da consumidora por motivos pessoais. Defendeu a validade da Cláusula 11, que estabelece multa rescisória de 30% sobre o valor das sessões não realizadas. Apresentou a memória discriminada da composição do débito: dos R$ 3.003,43 contratados, a autora usufruiu R$ 2.877,57 em serviços; restou saldo de R$ 125,86 em sessões não executadas, sobre o qual incidiu a multa de 30% (R$ 37,76); abatendo-se os R$ 1.689,39 efetivamente pagos do valor dos serviços usufruídos (R$ 2.877,57), remanesce o saldo de R$ 1.188,18, que somado à multa de R$ 37,76 resulta no saldo devedor de R$ 1.225,94. Afirmou que a cobrança é legítima e transparente, inexistindo vício ou abusividade, e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 138561037). A autora apresentou réplica (ID 138791746). É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do feito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ressalte-se que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370, do CPC), deve proferir o julgamento antecipado quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e no art. 4º do CPC. II.2. Do mérito…

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