Processo 7002652-56.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002652-56.2026.8.22.0005 Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Tutela de Urgência Parte autora: AUTOR: RICARDO ALISSON DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: DINAIR DE OLIVEIRA, OAB nº RO1507A Parte requerida: REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da LJE. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois embora a requerida sustente a inexistência de sucessão de passivos, verifica-se que assumiu a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações anteriormente explorados pela empresa originária, inserindo-se na mesma cadeia de fornecimento. Nessa linha, aplica-se ao caso o microssistema de proteção do consumidor, segundo o qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. No mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a prova constitutiva de seu direito, ao passo que à parte ré compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, a parte autora comprovou que: a) solicitou o cancelamento do serviço; b) realizou a devolução do equipamento (id.132983138); c) teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (id.132983140). Por sua vez, a requerida não apresentou prova idônea da existência do débito, limitando-se a alegações genéricas e à discussão acerca de sua responsabilidade, sem comprovar a regularidade da cobrança. Destaca-se que, em demandas dessa natureza, não compete ao consumidor provar fato negativo (inexistência de débito), cabendo à fornecedora demonstrar a legitimidade da cobrança, o que não ocorreu. Assim, as cobranças realizadas após o cancelamento do serviço mostram-se indevidas, devendo ser declarada a inexistência do débito. Comprovado o desconto indevido no valor de R$ 124,96, impõe-se a restituição da quantia, devidamente corrigida. Em relação aos danos morais, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. No caso, restou evidenciado que a negativação decorreu de débito inexistente, o que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade do consumidor. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida.…
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