Processo 7002652-62.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002652-62.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002652-62.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar Requerente/Exequente:SHARLENE SOUSA MAGELA DE MENEZES, RUA JOAO MIGUEL GOMES 828 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, AVENIDA CARLOS GOMES 1259, AVENIDA CARLOS GOMES 1223 CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Sobreveio petição da autora informando agravamento do quadro clínico e requerendo bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o argumento de que precisou assumir obrigação financeira particular para não perder vaga de tratamento agendada para o dia 26/05/2026. Sustenta que, diante da ausência de cumprimento integral da ordem judicial e da impossibilidade de realização fracionada do procedimento, precisou contratar o tratamento de forma particular para tentar garantir atendimento junto ao médico especialista responsável, mediante utilização de cartão de crédito. Aduz que perdeu vaga anteriormente agendada em razão da ausência de pagamento pela requerida, bem como que continua suportando dores intensas e recorrentes, afirmando que a demora no cumprimento da tutela jurisdicional agravou seu sofrimento físico e emocional. Pleiteia, assim, o bloqueio judicial de valores para custeio/reembolso do tratamento e despesas correlatas, incluindo deslocamento, hospedagem e alimentação. É o necessário. Decido. Em decisão de ID 136656143, este Juízo deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse integralmente o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora ou, alternativamente, efetuasse depósito judicial correspondente ao menor orçamento apresentado nos autos. Posteriormente, em decisão proferida no plantão judicial (ID 136797838), diante da alegação de descumprimento parcial da liminar, foi determinado que a requerida disponibilizasse, no prazo de 72 horas, médico, clínica ou hospital apto à realização integral do tratamento indicado, mantendo-se a multa diária anteriormente fixada. Os documentos juntados aos autos demonstram a persistência do quadro doloroso da autora e a necessidade de continuidade do tratamento médico especializado. Contudo, o pedido formulado nesta oportunidade apresenta contornos distintos da tutela anteriormente deferida. Isso porque a medida liminar concedida possui natureza de obrigação de fazer consistente no custeio direto e integral do tratamento médico prescrito. Entretanto, a própria autora informa ter assumido obrigação financeira particular para viabilizar a realização do procedimento, circunstância que desloca parcialmente a controvérsia para pretensão de ressarcimento de despesas médicas eventualmente suportadas. Além disso, embora a autora alegue contratação do tratamento mediante utilização de cartão de crédito, não houve comprovação inequívoca do efetivo desembolso integral dos valores indicados, da concretização do parcelamento informado, da emissão de nota fiscal, da quitação do procedimento ou mesmo da efetiva realização do tratamento. Também se verifica que parte dos valores mencionados refere-se a despesas futuras e estimadas,…

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