Processo 7002653-11.2026.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002653-11.2026.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002653-11.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Gratificação de Incentivo Distribuição: 10/07/2026 EXEQUENTE: KIRLA DAMASCENO BEZERRA BASTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MADEIRA MAMORÉ 3535 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LIGIA CARLA CAMACHO FURTADO, OAB nº RO3528 EXECUTADO: P. D. G., AVENIDA XV DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por KIRLA DAMASCENO BEZERRA BASTOS, com fundamento no título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança n. 7000302-41.2021.8.22.0015, por meio do qual pretende o recebimento dos valores retroativos referentes à gratificação de atividade de apoio prevista na Lei Municipal n. 568/95, relativamente ao período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2024. Foi oportunizada a autora se manifestar acerca da aparente ausência de interesse de agir e da probabilidade do direito invocado (Id. Num. 139523281), tendo em vista que o exequente ocupa o cargo de Auxiliar Operacional Serviços Diversos, enquadrado como cargo de nível fundamental, circunstância que, em princípio, não o inclui entre os beneficiários abrangidos pelo título executivo judicial formado no Mandado de Segurança n. 7000302-41.2021.8.22.0015. Regularmente intimada, a exequente sustentou que o cumprimento individual de sentença coletiva destina-se a verificar a situação concreta de cada substituído à luz da coisa julgada, não sendo possível restringir os efeitos do título executivo apenas em razão do enquadramento do cargo. Alegou que a pretensão executiva decorre exclusivamente do título judicial formado no Mandado de Segurança nº 7000302-41.2021.8.22.0015, e não da Lei Municipal nº 2.795/2024, defendendo que eventual discussão sobre a abrangência do título constitui matéria de mérito. Ao final, requereu o afastamento da alegação de ausência de interesse de agir e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de interesse processual da parte exequente para promover cumprimento individual do título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança n. 7000302-41.2021.8.22.0015. Conforme já consignado nos autos principais, o objeto do mandado de segurança coletivo consistiu na suspensão dos efeitos do Decreto n. 13.210/GAB-PREF/2021 e no restabelecimento do pagamento da gratificação de apoio prevista na Lei Municipal n. 568/95 aos servidores abrangidos pela legislação vigente à época da impetração. Naqueles autos restou expressamente delimitado que a gratificação de atividade de apoio prevista no § 16 do art. 4º da Lei Municipal n. 446/92, posteriormente alterada pela Lei Municipal n. 568/95, era destinada aos ocupantes dos cargos de técnico em nível médio, serviços auxiliares e outras atividades de nível médio. Posteriormente, ao apreciar manifestação do Município acerca da execução do julgado, este Juízo chamou o feito à ordem e consignou expressamente que o alcance da segurança concedida restringe-se aos servidores ocupantes de cargos de nível médio abrangidos pela legislação vigente à época da impetração e da prolação da sentença. No presente caso, a própria petição inicial informa que o exequente ocupa o cargo de “Auxiliar Operacional…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados