Processo 7002655-42.2025.8.22.0006
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002655-42.2025.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BRADESCO EXECUTADO: JORDINO CORDEIRO, LINHA 126 1, LOTE 39 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 136098076) oposta por JORDINO CORDEIRO nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. (processo no 7002655-42.2025.8.22.0006), sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de prorrogação da operação rural contratada, tendo em vista dificuldades financeiras documentadas e pedido administrativo não atendido pela instituição financeira. Juntou, para tanto, laudo de perdas e de capacidade de pagamento, bem como documentação atinente à situação econômica e manifestação administrativa. O exequente apresentou manifestação de impugnação (Petição ID 139602442), pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, argumentando, em resumo, que as matérias suscitadas pelo executado demandam dilação probatória e não se amoldam ao âmbito de apreciação desta via estreita, devendo eventuais alegações de ordem fático-probatória ser ventiladas por meio de embargos à execução. Aduziu, ainda, a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título, ausência de excesso de execução e inviabilidade de imposição judicial de prorrogação ou renegociação compulsória do débito. É o relatório. DECIDE-SE. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de defesa da ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. Não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. O STJ, ao tratar do tema, estabeleceu os requisitos necessários para viabilizar a apresentação deste meio de impugnação: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da…
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