Processo 7002656-76.2025.8.22.0022
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002656-76.2025.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: THIAGO CUSTODIO JORGE ADVOGADO DO RECORRENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO THIAGO CUSTÓDIO JORGE recorre da sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por THIAGO CUSTÓDIO JORGE em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte dispositiva foi prolatada no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Não houve determinação de reexame necessário. A parte autora, ora recorrente, narrou que é servidor público efetivo no cargo de motorista do Estado de Rondônia, lotado no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé. Alegou que, no dia 11 de dezembro de 2023, foi escalado para conduzir um paciente do referido hospital até Porto Velho e, visando ao conforto do paciente de grande estatura, optou pelo uso de ambulância de maior porte. Relatou que, no curso do trajeto, recebeu ordem de sua chefia imediata para regressar e trocar o veículo, o que, por entender desarrazoado, deixou de atender e prosseguiu viagem. Disse que, em razão desse episódio, foi vítima de perseguição e assédio moral, materializados por acusações injustas, relotação punitiva para outras localidades, ausência de processo disciplinar, comunicação sumária por mensagens e, posteriormente, novo afastamento de sua unidade de origem. Narrando o sofrimento psíquico advindo da situação, afirmou que desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático atestado em relatório psicológico. Por tais razões, requereu a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e por danos materiais, no montante de R$ 1.810,00 (mil oitocentos e dez reais), relativos às despesas com tratamento psicológico, ambos acrescidos de correção monetária e juros legais, além da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Em suas razões recursais, THIAGO CUSTÓDIO JORGE sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve indeferimento tácito e antecipado de provas essenciais, especialmente a prova oral, consistente em depoimentos testemunhais e do representante do Estado, as quais teriam o condão de demonstrar o contexto de perseguição, ausência de justificativa razoável para as ordens administrativas e o caráter retaliatório das medidas adotadas, bem como a dinâmica dos fatos que culminaram em sua relotação. No mérito, argumenta que não se configurou insubordinação, pois inexiste norma que discipline especificamente o uso dos veículos oficiais, devendo a escolha do veículo ser feita segundo critérios de necessidade e interesse do paciente, o que teria guiado sua conduta. Aduz que a ordem de retorno emitida pela chefia foi desarrazoada, pois já se encontrava…
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